Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035936-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: CARLA DE FARIAS CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – CID F31). BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO E CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA JUDICIAL RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. DII QUE RETROAGE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA PRESERVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE 27/12/2019.
I – CASO EM EXAME
1 – Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada administrativamente em 27/12/2019. A perícia judicial confirmou que a autora, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), encontra-se incapacitada de forma total e permanente, mas fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 31/03/2023.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se: (i) a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII); (ii) a continuidade da incapacidade decorrente da mesma patologia que justificou a aposentadoria por invalidez concedida desde 2008;(iii) a manutenção da qualidade de segurada na data em que a incapacidade deve ser reconhecida; (iv) o direito ao restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – Os requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 devem ser analisados à luz da natureza crônica do Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), patologia que motivou a concessão de aposentadoria por incapacidade desde 2008.
4 – A perícia judicial reconheceu incapacidade total e permanente, mas fixou DII em 31/03/2023, sem considerar a continuidade do quadro clínico e a existência de diversos laudos, relatórios e receitas médicas que demonstram a manutenção da patologia desde antes da cessação administrativa.
5 – Em se tratando de doença crônica, contínua e incapacitante, a DII deve corresponder à data da cessação indevida do benefício anterior (27/12/2019), sobretudo porque a autora já se encontrava aposentada pela mesma enfermidade e permaneceu em tratamento ininterrupto. Assim, nessa data ela detinha qualidade de segurada, afastando o fundamento da sentença.
6 – Presentes a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurada e a continuidade da doença que justificou o benefício anterior, é devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 27/12/2019, com pagamento das parcelas vencidas, correção pelo INPC e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se a EC 113/2021 a partir de sua vigência. Honorários nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7 – Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora desde 27/12/2019.
Teses de julgamento:
1 – Em casos de doença psiquiátrica crônica que já fundamentou benefício anterior, a Data de Início da Incapacidade deve retroagir à data da cessação administrativa, quando demonstrada a continuidade do quadro incapacitante.
2 – A qualidade de segurado é preservada quando a incapacidade é contemporânea à cessação de benefício anteriormente concedido pela mesma patologia.
3 – Comprovada a incapacidade total e permanente decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), é devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB do benefício anterior.
Dispositivos legais citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 60; CPC/2015, arts. 371, 85, §§ 2º, 3º e 4º; Constituição Federal, art. 5º, caput; EC 113/2021; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, reconhecendo o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/12/2019, que corresponde à data da cessação indevida do benefício anterior. Determino a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.