Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079588-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: GIULIANA TRAVALLONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
APELADO: JOSE AFONSO ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
APELADO: KATIA MARIA DE MENDONCA MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO APOSENTADO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). CÁLCULO COM BASE EM DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por médicos aposentados submetidos ao regime de 40 horas semanais, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST) calculada com base em duas jornadas de 20 horas semanais, com incorporação aos proventos de aposentadoria e pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se médicos servidores públicos optantes da jornada de 40 horas semanais têm direito à GDM-PST calculada com base em duas jornadas de 20 horas semanais; e (ii) estabelecer se tal reconhecimento afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a reserva legal remuneratória ou o princípio da separação dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.436/1997 e, posteriormente, a Lei nº 12.702/2012 admitem a opção funcional pela jornada de 40 horas semanais para médicos, vinculando-a a vencimentos equivalentes a duas jornadas de 20 horas semanais.
4. O Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 fixa valores distintos para o ponto da GDM-PST conforme a jornada, embora os vencimentos básicos dos médicos de 40 horas correspondam exatamente ao dobro dos percebidos pelos médicos de 20 horas, evidenciando correlação funcional entre as atividades exercidas.
5. A remuneração, incluídas as gratificações, deve guardar proporcionalidade com a carga horária efetivamente desempenhada, sob pena de tratamento discriminatório e redução indireta da remuneração do médico que opta pela jornada ampliada.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que servidores da área da saúde submetidos ao regime de 40 horas semanais fazem jus às vantagens calculadas sobre duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive quanto à GDM-PST e gratificações correlatas.
7. A autorização constitucional para acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde reforça a ausência de razoabilidade do critério remuneratório adotado pela União, pois dois vínculos de 20 horas podem gerar remuneração superior à de um único cargo de 40 horas.
8. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, porque o caso não versa sobre equiparação entre cargos distintos, mas sobre eliminação de discriminação remuneratória no âmbito do mesmo cargo, fundada apenas na extensão da jornada de trabalho.
9. O reconhecimento do direito não viola a reserva legal nem a separação dos poderes, pois evita enriquecimento ilícito da Administração e preserva a proporcionalidade entre remuneração e carga horária efetivamente prestada.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII e XVI, “c”; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 12.702/2012, arts. 39, 41, 45 e 46; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, e 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.828.911/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.796.034/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; STJ, REsp nº 1.568.559/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06.04.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.531.566/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02.03.2017; STF, RE nº 173.252/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 05.11.1998; STF, RE nº 592.317, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.08.2014; TRF2, AC nº 5007745-36.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 26.10.2023; TRF2, AC/RN nº 5001643-10.2022.4.02.5119, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e à remessa necessária, condenando a apelante em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.