Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5091794-08.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: DENISE LISBOA ROMAO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 127 DAS TRS/SJRJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O LIMITE DA DEMANDA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA DEMANDANTE EM 16/04/2024, DER DO NB 31/649.033.391-4. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25 % PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991, CONFORME O ITEM 7 DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/1999. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CÍVEL DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 40), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 51), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 649.033.391-4, desde a DER, em 16/4/2024, e convertido em Auxílio por incapacidade permanente na data da perícia judicial, em 27/1/2025, com o pagamento dos atrasados devidos..
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEABDJ.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995."
A demandante alega ter direito ao acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia médico-judicial comprova que ela se encontra na situação descrita no item 7 do anexo I do Decreto 3.048/1999: "Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social".
A demandante alega que a coisa julgada formada no processo 5026978-51.2023.4.02.5101 não alcança a patologia reumatológica, que não foi adequadamente analisada naquela perícia.
A demandante alega que tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/05/2023, data na qual a perícia médico-judicial fixou como a data de início da incapacidade permanente.
A demandandante alega houve cerceamento do seu direito à ampla defesa em razão do indeferimento da realização da perícia com especialista em reumatologia.
O demandado alega que deve prevalecer a coisa julgada formada no processo 5026978-51.2023.4.02.5101.
Gratuidade da sentença deferida à demandante (ev. 10.1).
Conheços dos recursos em face da sentença.
Conforme o entendimento consolidado no enunciado 127 destas Turmas Recursais, o marco temporal da coisa julgada nos processos envolvendo benefícios por incapacidade é a data da perícia do processo anterior:
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
(Precedentes: 5006620-19.2020.4.02.5118/RJ - 1TR; 5023783-24.2024.4.02.5101/RJ - 2TR; 5002928-84.2021.4.02.5115/RJ - 3TR; 5002843-88.2022.4.02.5107/RJ - 4TR; 5001493-19.2018.4.02.5103/RJ - 5TR). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Previdenciárias, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE 15/04/2025,p.2/3, protocolo 0917225.
Esse entendimento decorre diretamente daquele consolidado no enunciado 84 destas Turmas Recursais, que estabelece a data da perícia como o momento processual de aferição da incapacidade:
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Esses marcos temporais são necessários para que o processo tenha desfecho, pois são muito comuns os casos nos quais a incapacidade é dinâmica, alternando-se com momentos de capacidade, assim como são comuns os casos nos quais há progressão da doença. Portanto, sem a fixação desses parâmetros temporais, muitos processos que envolvem incapacidade não teriam solução viável.
Feitos tais esclarecimentos, verifico que no processo anterior, no qual se discutia o direito da demandante ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.853.335-7, cessado em 18/07/2022, a perícia médico-judicial realizada em 19/05/2023 (ev. 20 do processo 5026978-51.2023.4.02.5101) constatou que não havia incapacidade:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Apresenta patologia psiquiátrica leve e sem incapacitação, ortopédicas são curáveis, e não apresenta USG, termografia, Tomografia ou ressonância comprovando agudização de quadro nem resposta dolorosa em exame físico. Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico. Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual."
Portanto, para fins de análise da coisa julgada, a data de 19/05/2023 será o marco temporal adotado.
Acrescento que não assiste razão à demandante em apontar supostas falhas na primeira perícia com o intuito de afastar os efeitos da coisa julgada, já que, com o trânsito em julgado, são consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que ela poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedidio (artigo 508 do CPC).
A perícia médico-judicial realizada neste processo (ev. 23), em 27/01/2025, constatou que a demandante apresenta quadro de CID10: M79.7 - Fibromialgia, CID10: F33 - Transtorno depressivo recorrente, CID10: F45.0 - Transtorno de somatização e CID10: F61 - Transtornos mistos da personalidade e outros transtornos da personalidade, que acarreta incapacidade total e permanente desde 17/05/2023:
"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que a parte autora apresenta comprometimento da memória recente e da memória tardia, comprometimento da afetividade com instabilidade emocional, comprometimento do pensamento com moderada desagregação, comprometimento da cognição e pragmatismo causando incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral devido as sequelas consolidadas e irreversíveis causadas pela cronicidade da doença.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/11/2012 ev1 EXMMED19 pg4
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 17/05/2023 ev1 EXMMED19 pg21
- Justificativa: Conforme sinais e sintomas detectados em exame psíquico realizado em perícia somado a documentos médicos anexados nos autos do processo"
Considerando o marco temporal da coisa julgada, 19/05/2023, as conclusões da perícia são formalmente válidas a partir de 20/05/2023. Com isso, já é possível julgar improcedente o recurso do demandado.
Já o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, objeto do recurso da demandante, deve ser fixado em 16/04/2024, DER do NB 31/649.033.391-4. Independentemente de discussões acerca da coisa julgada, não é possível retroagir o início do benefício para momento anterior porque a demanda foi assim delimitada pela própria demandante, conforme destaco da inicial (ev. 1.1, p. 12):
6. julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a:
(i) conceder o benefício de auxílio doença da parte Autora, desde a data do Requerimento feito em via administrativa do NB 649.033.391-4, até que ocorra a alta médica efetiva e provada através de perícia médica, sem que lhe seja aplicada a “ilegal alta programada”, ou então, conforme vier a ser constatado pela perícia judicial;
Portanto, a pretensão recursal para retroação do benefício até a data de início da incapacidade constatada configura indevida ampliação do limite da presente demanda.
Em relação ao direito da demandante ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, com efeito, a perícia médico-judicial foi categórica ao concluir que ela se encontra na situação descrita no item 7 do anexo I do Decreto 3.048/1999:
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Destaco as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (ev. 23):
"Exame físico/do estado mental: O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que a parte autora apresenta comprometimento da memória recente e da memória tardia, comprometimento da afetividade com instabilidade emocional, comprometimento do pensamento com moderada desagregação, comprometimento da cognição e pragmatismo causando incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral devido as sequelas consolidadas e irreversíveis causadas pela cronicidade da doença.
[...]
O(a) periciado(a) se enquadra em alguma das hipóteses abaixo descritas?
[...]
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Sim."
Por fim, no contexto atual, perde-se o interesse na discussão sobre o indeferimento da perícia por especialista em reumatologia, porque não haveria nenhum proveito prático atingível. Além disso, os elementos de prova colhidos já foram suficientes para a resolução da questão, cabendo ao julgador a decisão sobre a pertinência ou não da produção de novas provas (artigo 370, CPC).
Dessa forma, reformo em parte a sentença, para fixar a DIB e a DIP da aposentadoria por incapacidade permanente da demandante, acrescida de 25%, em 16/04/2024 (DER do NB 31/649.033.391-4).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do demandado e negar-lhe provimento e de conhecer do recurso da demandante e dar-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença para para fixar a DIB e a DIP da aposentadoria por incapacidade permanente da demandante, acrescida de 25%, em 16/04/2024 (DER do NB 31/649.033.391-4).
Ambas as partes recorreram, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.