Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5012831-69.2023.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: ALCENIR CAMELO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/04/2018 A 05/2024. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EM ANÁLISE, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 80), que julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária no período de 23/03/2018 até 30/04/218, bem como a partir de 05/2024, pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
(...).
O recorrente alega que no período de 30/04/2018 a 05/2024 permaneceu sem qualquer melhora em seu estado de saúde, ou seja, permaneceu incapacitada, conforme acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio-doença neste intervalo de tempo, devendo, assim, a sentença ser reformada.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/620.619.822-0, com DIB em 11/10/2017 e DCB em 23/03/2018 (ev. 1.6).
A prova pericial médico-judicial realizada em 08/03/2024 concluiu que o recorrente apresenta história de IAM de parede inferior do miocárdio em 11/10/2017, sendo submetido a angioplastia de artéria descendente anterior com implante de stents farmacológicos em 28/11/2017 e angioplastia de artéria descendente anterior com implante de stent farmacológico em 16/01/18- CID-10: I21 e Z95, estando, atualmente, apto para desempenhar sua atividade habitual, já que as patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização (ev. 22).
Diante das impugnações apresentadas pelo recorrente (ev. 26), o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 35):
Dr. Rodrigo Corrêa do Rego, médico perito judicial, vem à presença de Vossa Excelência, de conformidade com o r. despacho (Evento 29), esclarecer que após análise minuciosa da nova documentação médica apresentada, retifico o laudo pericial, constatando que existe incapacidade temporária e que deverá ser contada a partir de MAIO/2024, com prazo estimado de 180 dias para dar prosseguimento ao tratamento médico para controle dos sintomas, devendo ser reavaliado ao término do benefício previdenciário.
Em razão da apresentação de novas impugnações por parte do recorrente (ev. 46), o perito judicial apresentou novo laudo complemetar (ev. 51), onde presta os seguintes esclarecimentos:
Dr. Rodrigo Corrêa do Rego, médico perito judicial, vem à presença de Vossa Excelência, de conformidade com o r. despacho (Evento 53), esclarecer que após análise minuciosa de toda documentação anexada aos autos, RETIFICO o laudo complementar apresentado, constatando que existiu incapacidade temporária nos períodos de OUTUBRO DE 2017 À ABRIL/2018 e MAIO/2024 À NOVEMBRO DE 2024, para dar prosseguimento ao tratamento médico para controle dos sintomas, devendo ser reavaliado ao término do benefício previdenciário.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Nas perícias realizadas em 14/03/2018, 26/04/2018, 19/06/2018 e 24/01/2019 (ev. 2.1, pp. 7/14), os peritos da autarquia constataram que o recorrente não se encontrava inapto para exercer sua atividade habitual de motorista de van escolar, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (ev. 22, 35 e 51), os documentos anexados aos autos pelo demandante, os laudos médicos elaborados pelos peritos da autarquia (ev. 2.1, pp. 7/14, datados de 14/03/2018, 26/04/2018, 19/06/2018 e 24/01/2019) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente no período entre 30/04/2018 e 05/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.