Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004942-33.2024.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: LUIZ JORGE DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE INAPTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, SUGERINDO 25/08/2025 COMO DATA PROVÁVEL DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO EXAME FÍSICO, NA ANAMNESE E NOS EXAMES COMPLEMENTARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou procedente em parte a sua pretensão, condenando o demandado, ora recorrido, a restabelecer, em favor do recorrente, o benefício de auxílio por incapacidade permanente, NB 31/639.564.397-9, desde 01/12/2022 (data imediatamente posterior à DCB indevida) e DCB em 25/08/2025, porém deixando de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrente alega que se encontra em tratamento contínuo desde o afastamento do trabalho e que, mesmo com reavaliação prevista para 180 dias, é improvável a recuperação de sua capacidade laborativa até 25/08/2025. Sustenta que a limitação física atual impede o desempenho de atividades que garantam sua subsistência, razão pela qual o laudo pericial falhou ao classificar sua incapacidade como uniprofissional. Ressalta que as exigências da função de caldeireiro demandam esforços físicos incompatíveis com seu atual estado de saúde, expondo terceiros a risco em caso de eventual sinistro.
O recorrente alega que a conclusão pericial foi contraditória ao reconhecer a incapacidade para a função habitual, mas restringi-la apenas a essa ocupação. Argumenta que suas limitações físicas o impedem inclusive de realizar tarefas domésticas simples, como subir escadas, e apresentou atestado médico que comprova a incapacidade total. Destaca também que o próprio perito reconheceu a inaptidão para a atividade exercida, mas equivocadamente previu recuperação em 180 dias, sem considerar que o recorrente foi submetido a procedimento cirúrgico e que sua condição física atual impede o desempenho de qualquer atividade que exija locomoção frequente ou esforço físico. Diante de todo o exposto, requer a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrente alega que o perito judicial teria ultrapassado os limites de sua função, ao “arbitrar os elementos de julgamento do feito”, ou seja, ao influenciar diretamente o mérito da decisão. Segundo a alegação, isso violaria a regra de que o juiz é o único competente para formar o convencimento e decidir o mérito da causa.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 10).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/02/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de Transtornos internos dos joelhos - CID-M23, encontrando-se temporariamente inapto para o exercício de sua atividade habitual, tendo o assistente do Juízo fixado como data provável de recuperação da capacidade 25/08/2025, tempo hábil à continuidade do tratamento e recuperação funcional, devendo o recorrente ser reavaliado após esse prazo, conforme a seguinte conclusão (ev. 26).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial:
Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Ressalto, ainda, o teor da Decisão proferida pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0519895-44.2017.4.05.8300, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu grifo):
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica. Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se."
Considerando a temporariedade da inaptidão laboral em análise, bem como o entendimento firmado no âmbito da TNU - PUIL nº 0519895-44.2017.4.05.8300, torna-se dispensável a análise das condições pessoais e sociais do demandante, cabendo destacar que, considerada a data de recuperação da capacidade indicada pelo perito judicial, a incapacidade identificada teria duração de seis meses, motivo pelo qual entendo ser indevido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, destaca-se que o Assistente do Juízo apresentou conclusões firmes e bem fundamentadas, com base em exame físico, anamnese e exames complementares, não havendo qualquer inconsistência nas respostas fornecidas. Ressalta-se, ainda, que o perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo e dotado de imparcialidade, não decide o mérito da causa, mas fornece subsídios técnicos para a formação do convencimento do magistrado, sendo plenamente legítima a adoção de suas conclusões como fundamento da decisão, desde que consideradas tecnicamente idôneas e suficientes.
Dessa forma, mantenho a Sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.