Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008636-63.2022.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: REINALDO XAVIER DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL E DECISÃO DE INADMISSÃO EM LINHA COM TESE FIRMADA NO TEMA 298/TNU. NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO AGRAVO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo de interno interposto pelo demandante em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (ev. 119), com o propósito de alterá-la para que seja admitido seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), com seu encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização (TNU) para análise e julgamento.
O demandado não apresentou contrarrazões recursais a tal incidente recursal.
Conheço do agravo interno.
No Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 98), foi exercido o juízo de adequação, sendo acrescentada a fundamentação abaixo ao julgamento anterior do recurso cível do demandante, sem modificação da sua parte dispositiva:
"Portanto, vê-se que o laudo pericial judicial trabalhista apenas referiu a exposição a "óleo e graxa" e os qualificou como "hidrocarbonetos aromáticos", sem qualquer especificação da composição destes produtos e de seus resíduos, razão pela qual não é possível reconhecê-lo como apto, na forma do julgado superior, a cumprir o quanto ilegalmente excepcionado pelo artigo 277 da IN PRES/INSS 128/2022, não cumpridos minimamente os requisitos do quanto deve constar em LTCAT, conforme o disposto no artigo 276 da mesma norma regulamentar.
Curiosamente, cumpro a decisão da TNU com base na tese firmada em seu próprio Tema 298, que veio ao encontro dos nossos precedentes sobre o tema e que traz a seguinte orientação hermenêutica-jurisprudencial:
"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
(PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 23/06/2022, publicado em 23/06/2022)."
Portanto, exercido o juízo de adequação, acrescida a fundamentação da análise específica do teor do laudo pericial de insalubridade, mantemos o julgamento anteriormente proferido por este colegiado recursal seccional, sem modificação de sua parte dispositiva, que deu provimento em parte ao recurso cível apenas para reconhecer o período de trabalho do recorrente de 13/06/2019 a 10/02/2020 como tempo de atividade especial e que declarou o seu período de trabalho de 08/01/2007 a 28/07/2017 como tempo de atividade comum para fins previdenciários."
Na Decisão agravada (ev. 119), a Excelentíssima Juíza Federal Gestora negou seguimento ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b" Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, já que o acórdão estava de acordo com a tese firmada no Tema 298/TNU, cujo teor reproduzo a seguir:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Dessa forma, nota-se que tanto o Acórdão proferido por esta Turma Recursal, quanto a Decisão da Juíza Federal Gestora, que negou seguimento ao Pedilef à TNU estão em linha com a citada tese, a impedir o prosseguimento conforme disposto no artigo 14, inciso III, alínea b, do Regimento Interno da TNU, objeto da Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, motivo pelo qual deve ser reiterado em nosso julgamento colegiado o posicionamento ora agravado.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, para manter a Decisão de inadmissibilidade da Juíza Federal Gestora ao Pedilef dirigido à TNU.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.