Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000568-76.2025.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME LAUDO DA IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DESDE ENTÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. ENUNCIADO 25/TRRJ.
Recorre a parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária, com DIB, em 06/02/2025, data da citação, bem como a manter o benefício até 13/08/2025 (evento 45, SENT1, evento 52, RECLNO1).
O recorrente, trabalhador rural, alega, em apertada síntese, que sua incapacidade para o trabalho persiste, desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 31/648.199.808-9, apresentado em 24/02/2024, conforme laudos médicos particulares acostados aos autos, requerendo, assim, o pagamento das parcelas do benefício desde então.
Decido.
Conforme laudo da perícia médica judicial (evento 24, LAUDPERI1), elaborado por médico ortopedista, de confiança do juízo, com diagnóstico de Dor lombar baixa (CID M54.5), Lumbago com ciática (CID M54.4), Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1), o autor se encontra temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural.
Tendo realizado adequada anamnese, examinado os documentos médicos presentes nos autos (Item "Documentos médicos analisados) e efetivado minucioso exame clínico, que inclui a realização de testes físicos para avaliação da coluna lombar, bem como do acometimento radicular ao nível da coluna lombar, o expert do juízo concluiu que as lesões degenerativas apresentadas pelo autor provocam incapacidade provisória para o exercício do labor habitual.
O perito fixou o início da incapacidade (DII) em 22/01/2025, data de exame de ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou progressão do quadro clínico, e indicou a provável recuperação da capacidade para o labor em 90 dias a contar da data do exame pericial, realizado em 13/05/2025, ou seja, em 13/08/2025, mediante tratamento ortopédico e fisioterápico adequado:
É de se salientar que os laudos e atestados médicos particulares juntados pelo segurado foram examinados pelo perito e, ainda assim, não foram suficientes para reconhecimento da incapacidade laboral, em data anterior à indicada no laudo pericial, com base em documento técnico subsistente, qual seja o resultado de exame de ressonância magnética de coluna lombar, que evidenciou progressão do quadro clínico.
O laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Acresça-se que o autor foi submetido a perícia médica, em sede administrativa, em 13/03/2024, e o perito médico do INSS não constatou a existência de incapacidade, sendo certo que, embora tenha reconhecido a existência de alterações degenerativas na coluna lombar, o autor apresentava bom controle terapêutico e não havia sinais de radiculopatia aguda, à época (evento 5, LAUDO1).
Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito do juízo constatado incapacidade para o trabalho, na data do requerimento administrativo e estando seu resultado em sintonia com as informações registradas no laudo da perícia administrativa, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre a decisão da avaliação médico pericial, realizada em sede administrativa.
Em tal contexto, tendo a incapacidade laboral, em conformidade com o laudo pericial, eclodido somente em 22/01/2025, posteriormente ao requerimento administrativo apresentado em 27/02/2024 (evento 1, ANEXO3), decidiu corretamente o juízo de origem, ao concluir que o autor só faz jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data da citação (06/02/2025 - Evento 13), data em que o INSS tomou ciência do litígio e foi constituído em mora.
Com efeito, no julgamento do Resp. 1.369.165-SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, quando a data de início da incapacidade for posterior à do requerimento administrativo, o benefício por incapacidade concedido judicialmente deve ter, como data de início, a data de citação, na medida em que a citação válida instaura o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação, a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que faz expressa referência à decisão do STJ anteriormente referida:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que, mantendo a sentença de primeira instância, fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial, a qual é posterior à data do requerimento administrativo, porém, anterior à datado ajuizamento da demanda.
- Argumenta o requerente que o referido benefício é devido a partir da data da citação ou, sucessivamente, da data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o laudo atestou que o início da incapacidade foi posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação.
- Quanto ao cabimento, comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização.
- In casu, a questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença nas hipóteses em que o laudo pericial ateste o início da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014).
- Embora tal decisão se refira às hipóteses nas quais que não houve prévio requerimento administrativo, entendo aplicável ao presente caso. Isso porque, em consonância com o referido entendimento, a partir da citação válida, ocasião em que a autarquia previdenciária tem ciência do litígio, surge a mora quanto à cobertura do evento causador incapacidade.
- Assim, nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, mas somente após ser citado na ação previdenciária.
- No caso dos autos, não obstante a existência de prévio requerimento administrativo, a incapacidade é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação) implicaria contrariedade ao entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio, com a citação, incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida.
- Cumpre ressaltar que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 50020638820114047012.
(...)
(PEDILEF 50030214920124047009, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.)
Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72:
Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com fulcro no Enunciado nº 25 e 72/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.