Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008464-79.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: EDSON ROBERTO CASSIANO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL. GARI ESCOLA DA COMLURB. EXPOSIÇÃO BIOLÓGICA APENAS OCASIONAL E INTERMITENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou seu pedido (Evento 15):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas no período de 23/10/1995 a 21/04/2004 (COMLURB); devendo averbá-los no CNIS; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil."
O recorrente, em síntese, postula o seguinte (Evento 24):
a) o recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, reconhecendo o período de 22/04/2004 a 13/11/2019 como especial ou, subsidiariamente, sua conversão em tempo comum;
b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/02/2021), com pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER para data em que preenchidos os requisitos;
c) subsidiariamente, o deferimento da produção de prova pericial in loco ou, não sendo o caso, o julgamento, sem resolução do mérito, para viabilizar futura rediscussão da matéria com produção de provas adequadas.
Decido.
De partida, não acolho a tese de cerceamento de defesa, nem o pedido de produção de prova pericial, uma vez que cabia à parte autora, antes de ajuizar a presente ação, buscar, perante a Comlurb, toda a documentação técnica capaz de comprovar os alegados tempos especiais de serviço.
Cumpre observar que, na hipótese de eventual resistência do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia. Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT. Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces. Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).
Além disso, em relação ao período especial postulado no recurso, o PPP presente nos autos já é suficiente para o correto julgamento da lide, conquanto as informações contidas no referido documento não sejam favoráveis ao acolhimento da pretensão. Senão vejamos.
No período de 22/04/2004 a 13/11/2019, o autor laborou como GARI ESCOLA, realizando a limpeza das escolas municipais do Rio de Janeiro. O PPP juntado no Evento 1.9 claramente informa que a exposição ao risco biológico era não habitual, nem permanente, mas, sim, ocasional e intermitente.
Durante a jornada de trabalho, o autor realizava os serviços de varredura manual das escolas públicas municipais, incluindo salas de aula, corredores, sanitários; coleta e transporte do lixo dos locais varridos e despejo em locais próprios; limpeza de mobiliário, retirando a poeira dos móveis e utensílios; limpeza geral e remoção dentro das dependências das escolas; transporte, remoção e acondicionamento do lixo geral; conservação e zelo em relação às ferramentas de trabalho; remoção dos bens inservíveis e outros determinados por nomas da empresa e expressas na ordem de serviços; e transporte de móveis, máquinas e qualquer objeto que venha a ser solicitado.
Ora, as tarefas descritas (basicamente de varrição, remoção de poeira, coleta de lixo seco, limpeza de móveis e sanitários, transporte de objetos e conservação de ferramentas) são típicas de um ambiente administrativo-escolar e não se comparam, em termos de risco biológico, àquelas desempenhadas por trabalhadores da saúde, de necrotérios, coleta urbana de lixo orgânico, ou tratamento de resíduos hospitalares.
Além disso, os resíduos coletados e manuseados no ambiente escolar são predominantemente lixo comum e seco, de origem doméstica e pedagógica (papéis, embalagens, poeira, pequenos restos de alimentos, etc.). Não se trata de resíduos infectantes, hospitalares ou contaminantes no sentido técnico, tampouco há manipulação de fluidos corporais, sangue ou material biológico com potencial infeccioso, como ocorre em hospitais, laboratórios de análises clínicas ou postos de saúde.
Em outras palavras, a profissiografia descrita no PPP, ao contrário do que pensa o autor, reforça a conclusão técnica de que a exposição a risco biológico acontecia apenas de forma ocasional e intermitente.
No mais,o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, também não merece acolhida. Ora, na vertente, a especialidade não está sendo reconhecida com base na insuficiência de provas ou na ausência de prova material eficaz para instruir a inicial, mas, sim, com base em documento capaz de comprovar que o autor, no período de 22/04/2004 a 13/11/2019, efetivamente não ficou exposto a agentes nocivos na forma exigida pela legislação previdenciária.
Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que o recorrente não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo e suficientes para a obtenção do benefício.
Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, o autor, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo, alcançou os requisitos necessários para se aposentar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.