Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006136-63.2022.4.02.5108/RJ
RECORRIDO: ROUZEMARY AZEREDO DE SOUZA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA DE MELO (OAB RJ209875)
INTERESSADO: ELIANA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO ALVES NETO
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FORMULADO PELA CORRÉ SEM FUNDAMENTO LEGAL E APRESENTADO FORA DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de ex-esposa, recebedora de alimentos do segurado falecido Elci Pereira dos Santos, o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com efeitos financeiros a partir da data do óbito (12/12/2020), em rateio com a 2ª ré, na cota-parte de 50%, devendo o INSS efetuar descontos mensais sobre a pensão por morte recebida por esta, até o limite de 30%.
O recorrente (evento 70.1), preliminarmente, pede o reconhecimento da ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora informou no processo administrativo que era separada de fato do segurado e não recebia auxílio financeiro, tendo somente surgido a alegação de recebimento de auxílio financeiro, na presente ação. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos efeitos financeiros da pensão, a partir da citação, uma vez que não teve a oportunidade de analisar a alegada dependência econômica, à luz dos elementos apresentados em Juízo.
No mérito, sustenta que a pensão por morte é indevida, uma vez que a autora, no processo administrativo, afirmou não receber auxílio financeiro do falecido, não tendo juntado cópia da sentença em que teria formalizado acordo ou a fixação de alimentos em favor dela. Aduz que a alegação de recebimento de ajuda financeira foi repelida pela segunda ré, que declarou serem os valores referentes a questões patrimoniais, objeção que deveria, no mínimo, ser melhor apurada na sentença.
Por fim, requer a fixação da DIB na data do trânsito em julgado para evitar o pagamento de benefício em duplicidade, salientando que a pensão já foi paga integralmente a outra dependente do segurado falecido.
A corré, por sua vez, Eliana Rocha Chaves, em petição juntada no evento 74.1, com fulcro no 1.005 do CPC/15, manifesta adesão ao recurso interposto pela autarquia, endossando as razões recursais ali apresentadas para fins de reconhecimento da ausência de direito da autora ao rateio da pensão (evento 74.1).
Decido.
De início, observo que a manifestação apresentada pela 2ª ré não tem previsão legal, em sede dos JEFs, consoante as restritas regras estabelecidas na Lei nº 10.259/2001, baseada nos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais. Ademais, tendo sido a petição apresentada após o transcurso do prazo recursal, de 10 dias úteis, seu conhecimento, como recurso, é manifestamente incabível, ante à intempestividade (eventos 61 e 74).
Ainda de início, observo que, em contestação (Evento 14.1), o INSS manifestou resistência à pretensão, tendo defendido a improcedência do pedido, com argumentos de mérito, em evidente caracterização de lide.
Em sendo assim, incide, na hipótese, o Enunciado 94 destas Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual".
Em tal contexto, caracterizado o interesse de processual, o juízo de origem, corretamente, procedeu ao exame do mérito da pretensão.
Ademais, a sentença deixou expresso que, embora a autora não tenha juntado, no processo administrativo, comprovantes de depósitos bancários, " tais depósitos eram de conhecimento do INSS, visto que tal informação constou das razões de inderimento nas vias recursais administrativas (evento 1, OUT24)". Em sendo assim, não faz sentido a argumentação do INSS de que a alegação de recebimento de auxílio financeiro somente surgiu no curso do presente feito e, consequentemente, sob o mesmo fundamento, o pleito de fixação dos efeitos financeiros do benefício, a contar da citação.
No mérito, o juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 60.1):
"(...) No caso dos autos, houve comprovação, de forma robusta, de que o instituidor mantinha relação de suporte, em relação a sua ex-esposa, tanto que, pelo menos, entre 2014 até 2020 (evento 1, OUT14 e evento 1, OUT20), o ex-segurado verteu depósitos mensais na conta bancária da autora, que variaram entre R$ 1.000,00 a R$ 1.800,00, sendo, inclusive, de conhecimento da 2ª Ré.
Destaco que, em que pese não haver no processo administrativo a juntada desses comprovantes, tais depósitos eram de conhecimento do INSS, visto que tal informação constou das razões de inderimento nas vias recursais administrativas (evento 1, OUT24), de forma que foi desconsiderado esse dado pelo INSS, ao arrepio do entendimento úníssono, a esse respeito.
Acresça-se, que a 2º ré, em sua defesa (evento 50, PET1), também reconheceu a existência dos depósitos efetuados pelo de cujus, como é exemplo o seguinte trecho: "Os mencionados depósitos - inclusive feitos pela Ré – foram oriundos de negócio jurídico, em decorrência de ajuste patrimônio, não tendo nenhuma ligação que possa ser entendida como “pensão alimentícia' (fl.13).".
Como, na espécie, restou amplamente demonstrada a dependência econômica por parte da autora, em relação ao instituidor, corroborada pela ajuda financeira mensal, entre os anos de 2014 até a data do óbito, o benefício deve ser repartido entre a autora e 2ª Ré, em forma de rateio.
O caso em testilha, se amolda ao previsto pelo art. 74 §6º da Lei 8.213/91 e ao Tema 979 do STJ. O reconhecimento do benefício em favor da autora, e consequentemente sua habilitação, importará em ressarcimento dos valores recebidos, já que, a contrario sensu, não restou configurada a boa-fé, por parte da sra. Eliana Rocha, que tinha conhecimento das transferências bancárias mantidas pelo falecido durante todos esses anos em favor da autora, conforme o seguinte precedente, verbis:
(...)
No direito civil, conforme o disposto no art. 13 do CC, a boa-fé é presumida.
Tema Repetitivo 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que não é o caso dos autos, diante do conhecimento da 2ª Ré dos depósitos que o ex-segurado efetuava, mensalmente, na conta da autora."
No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, no sentido de impugnar os elementos de prova documental considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar a dependência econômica mantida entre a autora, em relação ao falecido, na qualidade de ex-esposa, com percepção de alimentos, prestados de forma regular e habitual, por muitos anos.
O INSS não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de convincente e suficiente prova documental, entre as quais depósitos mensais bancários em favor da autora, entre os anos de 2014 a 2020, em valores que variaram de R$ 1.000,00 a R$ 1.800,00, a demonstrar, inequivocamente, a dependência financeira da autora, em relação ao ex-marido falecido.
A vaga alegação de que deveria ser "melhor apurada" pelo juízo de origem a afirmação da segunda ré acerca da natureza dos depósitos, sem qualquer impugnação específica dos documentos, tem caráter aleatório, não servindo, nem de longe para ensejar o afastamento dos fundamentos do julgado de primeiro grau, e basta dizer que, se fosse o caso, caberia à aquela ré provar o alegado, no curso da instrução processual.
Ademais, o fato de a autora ter informado, por ocasião do requerimento administrativo, que se encontrava separada de fato, sem recebimento de ajuda financeira (evento 14.3, fl. 1), não impede que a questão seja rediscutida e reapreciada, em sede administrativa ou judicial.
Por fim, não há sentido no pedido de fixação da DIB na data do trânsito em julgado para evitar pagamento em duplicidade da pensão, ante o pagamento integral do benefício outra dependente, tendo sido a sentença expressa, ao autorizar a efetivação de descontos mensais no valor da pensão por morte da 2ª Ré, até o limite de 30%, à luz do art. 74 §6º da Lei 8.213/91 e do Tema 979 do STJ.
Ora, se a sentença autorizou o INSS a descontar e se ressarcir dos valores pagos à 2a ré, no limite de 30% não há que se falar em pagamento em duplicidade.
Portanto, em face de tudo o que foi dito acima, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença e com distorção de fatos, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT. Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo INSS e da manifestação da segunda ré apresentada no Evento 74.1. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e deixo de condenar a 2ª ré ao pagamento de verba honorária, tendo em vista o descabimento do conhecimento, como recurso, da petição por ela apresentada. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.