Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5017235-25.2021.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: SUELEN DUTRA SENNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
RECORRIDO: CLECIA DE ALMEIDA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
RECORRIDO: BRUNO DUTRA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EM AÇÕES REVISIONAIS, CONQUANTO A NÃO INDICAÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS EM ATRASADOS, NA SENTENÇA, NÃO FIRA O PRIMADO DA LIQUIDEZ, O INVERSO NÃO TORNA O TÍTULO JUDICIAL EIVADO DE NULIDADE, AINDA MAIS QUANDO O RÉU TEVE A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS JUDICIAIS E NÃO O FEZ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou "a pagar as diferenças da revisão do benefício NB: 085.771.722-7, com data de início em 01/10/1989, conforme apurado pelo contador judicial (Evento 72), respeitada a prescrição quinquenal" (Eventos 91 e 100).
Decido.
O recorrente postula a reforma da sentença para fazer constar que a renda mensal inicial será calculada quantitativamente pelo INSS, quando do cumprimento da obrigação de fazer, conforme os parâmetros amplos constantes na decisão. Entende a autarquia que a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo.
O recurso não merece acolhida.
Em ações revisionais, conquanto a não indicação dos valores das parcelas em atrasados, na sentença, não fira o primado da liquidez, o inverso não torna o título judicial eivado de nulidade, ainda mais quando o INSS, ora recorrente, teve a oportunidade de impugnar os cálculos judiciais (Eventos 72 e 85) e não o fez. Limitou-se, à época, a comunicar que seu órgão técnico fora cientificado para análise, sem, contudo, trazer qualquer manifestação aos autos — nem naquele momento, nem quando da interposição do recurso inominado.
Além disso, como se sabe, a celeridade é critério informador dos juizados, logo, seria absolutamente contraproducente deixar de considerar a liquidação antecipada dos valores devidos, com base em cálculos elaborados na fase de conhecimento, quando sequer há demonstração de erro por quaisquer das partes.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.