Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003524-45.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: SILVIA VIANA RODRIGUES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por SILVIA VIANA RODRIGUES GONÇALVES contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais em razão de alegados vícios de construção no imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, sendo responsável pela reparação de eventuais vícios construtivos.
4. A prova pericial é meio adequado e indispensável para apuração de alegados defeitos técnicos em imóvel, especialmente quando há controvérsia fática.
5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo, possui presunção relativa de veracidade e relevante força probatória.
6. O perito judicial conclui, de forma fundamentada, pela inexistência dos vícios construtivos alegados pela autora.
7. A ausência de comprovação dos defeitos estruturais afasta a responsabilidade civil da CEF pelos danos materiais pretendidos.
8. Inexistindo falha na prestação do serviço ou vício no imóvel, não se configuram danos morais indenizáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida depende da comprovação de vícios construtivos no imóvel. 2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e fundamentado, prevalece como elemento probatório apto a afastar alegações técnicas não comprovadas. 3. A inexistência de defeitos construtivos impede o reconhecimento de danos materiais e morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 9, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.