Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000444-42.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: JACKSON ASSIS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO N.º 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, CPC, fixados em R$ 4.132,03, conforme tabela da OAB/RJ vigente na data para ações declaratórias.
2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, obter provimento jurisdicional que reconheça seu alegado direito de gozar do prazo de validade original de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF’s).
3. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior.
4. Os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria regulamentadora não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão da autorização para uso de armamento, assegurando-se, por três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos Certificados de Registro anteriormente concedidos.
5. Além de a autorização para posse de arma possuir natureza precária, a exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende a razoabilidade, visto que, ainda que para fins desportivos, cuida-se de produtos de uso restrito e controlado, passíveis de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio.
6. Diante de tais considerações, não se verifica ilegalidade ou violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, os certificados do Autor poderão ser renovados.
7. In casu, verifica-se que o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais) afigura-se muito baixo, de modo que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme disposto no §8º, do art. 85, do CPC.
8. A partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa, bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, forçoso concluir que o valor da verba honorária sucumbencial fixado na sentença revela-se excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais).
9. Apelação da Parte Autora parcialmente provida apenas para reduzir sua condenação em honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.