Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079567-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULA DE MORAES FARSOUN ESCOBAR (OAB RJ152110)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuicao do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Benefício de Suplementação de Aposentadoria/Pensão da CAPEF ? Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuicao do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Benefício de Suplementação de Aposentadoria/Pensão da CAPEF ? Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 18/04/24 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC. Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a). Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.