Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079519-90.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIO CESAR DINIZ COSTA
ADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JULIO CESAR DINIZ COSTA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja providenciado o pagamento da complementação de aposentadoria ao Autor, no valor correspondente ao recebido pelos ferroviários na ativa que possuam o mesmo nível remuneratório por ele ocupado quando em atividade. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Alega que foi admitido nos quadros da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA em 1980, como artífice especial eletricista II n° 61, passando, posteriormente, a integrar ao quadro de pessoal da CBTU, pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, depois, da FLUMITRENS, e, por fim, da SUPERVIA, tendo se aposentado em 21/03/2012 na condição de ferroviário.
Afirma que possui direito à complementação da aposentadoria no valor da remuneração do ferroviário em atividade, somada a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme preceituam as Leis números 8.186/91 e 10.478/02.
Alega, no entanto, que, ao se aposentar, deixou de receber a complementação de aposentadoria a que faz jus, nos termos das Leis n° 8.186/91 e 10.478/2002, cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento seria da União Federal.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro declara sua incompetência e determina sua redistribuição para uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência cível (Evento 4.1).
Redistribuição por sorteio do feito a este Juízo (Evento 06).
É o necessário. Decido.
1) Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Conforme relatado, pretende o demandante, em suma, a complementação de aposentadoria ao Autor, no valor correspondente ao recebido pelos ferroviários na ativa.
No presente caso, não identifico a urgência, pois a parte autora já se encontra amparada pelos proventos de sua aposentadoria (evento 1, CHEQ6), capaz de prover sua subsistência, razão pela qual constato ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação até julgamento final da lide.
Igualmente, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Em síntese, os requisitos trazidos pelas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, são: ter o instituidor do benefício sido admitido na extinta RFFSA até 21 de maio de 1991; ter percebido aposentadoria paga pelo RGPS; e ter sido ferroviário do quadro de pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Entretanto, não foram juntados aos autos pelo demandante a documentação necessária aptas a comprovar o direito alegado, como a existência de vínculo trabalho com a RFFSA, sua data de admissão e sua condição de ferroviário até o início de sua aposentadoria.
Assim, necessária a complementação da instrução e oitiva da parte contrária.
Por fim, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de extinção, para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação que comprovem seu vínculo trabalhista com a RFFSA- REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A, em que conste sua data de admissão bem como sua permanência de vínculo até o dia anterior ao início de sua aposentadoria (21/03/2012).
2) Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.