Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079517-23.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA NATURA CAMORIM
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESERVA NATURA CAMORIM em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e LUIZ CLETO DA SILVA, para fins de recebimento do montante de R$ 10.224,65 (dez mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) a título de despesas condominais devidas, vencidas e não pagas.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, eis que não demonstrado cabalmente pela pela pessoa jurídica autora a insuficiência de recursos para pagamento das baixas custas iniciais que são cobradas no âmbito da Justiça Federal em comparação àquelas exigidas na Justiça Estadual.
A simples demonstração de inadimplência de determinadas unidades autônomas não é suficiente para o deferimento da medida.
O deferimento da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas exige a demonstração de prova cabal quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo tal exigido inclusive em situações extremas, como aquelas em que a sociedade empresária está em processo de falência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo:
Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(ais) que se pretende executar:
- crédito documentalmente comprovado relativo a despesas condominais (Evento 1 - ANEXO9)
Verificados os requisitos de certeza (existência da obrigação e seus termos - valor, partes, objeto e natureza), liquidez (quantia/objeto/obrigação certa e determinada) e exigibilidade (ausência de condição ou termo), salvo melhor juízo após manifestação da parte contrária, sob pena de nulidade do processo executivo (art. 803 do Código de Processo Civil)
Demonstrativo do débito atualizado juntada ao corpo da Inicial com os requisitos previstos no parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil.
1) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento integral do valor exequendo no prazo de 03 (três) dias a contar da juntada do mandado de citação, o montante dos honorários advocatícios será reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) (Art. 827, §1).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que, rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado por este juízo ao montante de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2 do art. 827 do Código de Processo Civil.
Requerida pelo exequente a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos imediatamente para análise.
2) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que:
2.1) PAGUE a dívida, bem como os honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), contado da citação, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, ou;
2.2) EMBARGUE a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), contado, em caso de devedor único, na forma do art. 231 do CPC/15; havendo mais de um executado, a partir da juntada de cada comprovante de citação (art. 915, §1); em caso de cônjuges/companheiros, do último comprovante de citação juntado aos autos (art. 915, §1, in fine).
Negativa a diligência de citação da parte executada, intime-se o exequente, independentemente de novo despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, a fim de perfectibilizar a triangularização processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Apresentados novos endereços, independentemente de novo despacho, expeçam-se novos mandados de citação de forma sucessiva; retornando-os novamente negativos, cumpra-se parágrafo acima.
Inerte a parte exequente quanto a apresentação de medidas processuais cabíveis à perfectibilização da citação da(s) parte(s) executada(s), volte-me conclusos para sentença de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
3) No prazo dos embargos, havendo requerimento, pelo executado, para o parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1 do referido artigo e, após, volte-me conclusos para análise do preenchimento dos pressupostos legais.
4) Apresentados os embargos à execução e concedido efetivo suspensivo na forma do §1 do art. 919 do Código de Processo Civil, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
5) Apresentados os embargos à execução, caso haja comprovante de depósito nos autos do valor executado ou qualquer outro tipo de garantia a este juízo do valor da execução, deferindo ou não efeito suspensivo, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
6) Apresentados os embargos à execução, sem qualquer comprovante de garantia nos autos e/ou ausência de pedido de efeito suspensivo, ou seu indeferimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, considerando as disposições atinentes à execução por quantia certa do Código de Processo Civil.
7) Validamente citado(s) o(s) executado(s) com decurso in albis do prazo para apresentação dos embargos à execução, ou quando estes forem liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, observadas as disposições do art. 833 (impenhorabilidade legal) e art. 835 (ordem de preferência nas penhoras).