Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079754-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO MURILLO DOS SANTOS LUIZ
ADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)
ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SERGIO MURILLO DOS SANTOS LUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar a UNIÃO no polo passivo da demanda, conforme requerido na inicial.
Analisando os autos, verifico que o autor pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, assegura a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desse modo, considerando os documentos adunados aos autos, defiro a gratuidade de justiça.
Contudo, observo que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem a regular tramitação do feito. O autor indica na peça inaugural o valor da causa de R$ 12.064,71 (evento 1, INIC1). No entanto, a documentação anexa apresenta duas planilhas de cálculo: uma com o valor de R$ 129.996,07 (evento 1, ANEXO19) e outra com o valor de R$ 39.605,33 (evento 1, ANEXO18).
O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 292, § 3º, ao dispor que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. A correta atribuição do valor da causa é fundamental, pois impacta diretamente a competência do juízo, o rito processual e o recolhimento de eventuais custas.
A imprecisão apontada compromete a adequada análise do caso e a correta formação da lide, sendo imperativo o esclarecimento por parte do autor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a emenda à inicial, nesses casos, é medida que se impõe, em respeito aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Assim, com fulcro nos artigos 319, inc. V, e 321, caput, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como à preservação da competência, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:
1) esclarecer e atribuir o valor correto da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pleiteado;
2) adequar as planilhas de cálculo anexadas, apresentando uma única e precisa, em consonância com o valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.