Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5079550-13.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III propôs ação de execução extrajudicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Após a regular citação, a executada interpôs exceção de pré-executividade no evento 36, arguindo excesso de execução. Em resposta (evento 43), o exequente pugnou pelo não conhecimento do incidente e informou a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com vencimento previsto para 20.04.2026, requerendo a intimação da executada para comprovar o referido pagamento.
Passo a decidir.
O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, com data de vencimento prevista para 20.04.2026. A composição amigável da lide, manifestada livremente pelas partes, constitui negócio jurídico processual e de direito material que, por si só, demonstra a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do debate acerca das questões levantadas na exceção de pré-executividade.
A celebração do acordo torna prejudicada a análise de mérito do incidente processual ora pendente, uma vez que o ajuste entre as partes substitui a necessidade de intervenção jurisdicional na discussão sobre valores e cálculos. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, o que se amolda ao caso em tela pela superveniente desnecessidade de provimento jurisdicional sobre o excesso de execução ventilado, ante a composição amigável.
Dessa forma, a medida processual adequada neste momento é a suspensão da análise da exceção de pré-executividade, condicionada à confirmação do cumprimento do acordo pela executada.
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Ante o exposto, com fundamento na perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADA a análise do mérito da exceção de pré-executividade (evento 36).
Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento integral do acordo extrajudicial mencionado pelo exequente (com vencimento em 20.04.2026).
Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Caso a executada permaneça inerte ou comprove o descumprimento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em prol do prosseguimento da execução.
Intimem-se.