Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5079711-23.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III
ADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, reconhecendo a sua ilegitimidade para responder pelos débitos condominiais anteriores à eventual consolidação da propriedade e imissão na posse. Em consequência, extingo a execução exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal. Diante da sucumbência do exequente em relação à empresa pública, CONDENO o Condomínio Residencial Parque Rio Maravilha III ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, proceda-se à baixa na distribuição em relação à Caixa Econômica Federal e, se for o caso, remetam-se os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução em face do devedor original, conforme as normas de organização judiciária.