Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5079773-63.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito requerendo a intimação da CEF para pagamento do montante de R$ 34.650,00 (evento 54).
Intimada, a Caixa Econômica Federal alegou excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 34.106,13. Contudo, embora tenha apontado, em tese, a existência de excesso, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, limitando-se a requerer, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante devido.
Em sua manifestação acerca da impugnação a exequente apenas acrescentou aos cálculos os honorários advocatícios estabelecidos em sede de apelação.
É o necessário. Decido.
A alegação de excesso de execução exige o atendimento do ônus processual previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao executado declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso não será conhecida.
No caso concreto, verifica-se que a executada não apresentou qualquer memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, inviabilizando o exame da insurgência. O simples requerimento de remessa dos autos à contadoria judicial não supre o ônus processual que lhe incumbia, nem autoriza a transferência ao Juízo da elaboração dos cálculos que a própria parte deveria ter apresentado.
Desse modo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não conheço da alegação de excesso de execução.
Indefiro, igualmente, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, porquanto ausente demonstração de circunstância excepcional que justifique a substituição da atividade processual que incumbia à executada.
Prossiga-se a execução com base no demonstrativo apresentado pela parte exequente acrescentado dos honorários de sucumbência.
Intime-se a exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores referentes ao débito em execução.
Confirmada a transferência dos valores exequendos voltem os autos conclusos para autorizar a CEF à apropriação do saldo remanescente depositado.
P.I.