Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079590-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: NAURA THALES DE MENDONCA LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA (OAB RJ160613)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE EFETIVA PELO INSS. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação previdenciária que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial em razão de exposição à radiação ionizante, sob o argumento de ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o preenchimento equivocado do requerimento administrativo, sem indicação de tempo especial, afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se houve efetiva análise administrativa do período especial apta a caracterizar pretensão resistida pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir se configura quando o segurado submete à Administração os mesmos fatos e provas posteriormente levados ao Judiciário, nos termos da tese firmada no Tema 1.124 do STJ.
O mero preenchimento equivocado do formulário administrativo não implica, por si só, ausência de interesse de agir, devendo-se analisar o conjunto do processo administrativo.
A caracterização de indeferimento forçado exige ausência de documentação mínima ou comportamento desidioso do segurado, o que não se verifica quando há instrução probatória suficiente.
A autarquia previdenciária realizou análise efetiva do pedido, com participação de servidora, abertura de exigência e apreciação de documentos como PPP e CTPS, inclusive com submissão à perícia médica federal.
A existência de análise técnica do período controvertido afasta a hipótese de indeferimento automático e demonstra a resistência administrativa à pretensão da segurada.
A presença de pretensão resistida e a adequação da via judicial evidenciam o interesse de agir, impondo a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a existência de interesse de agir a partir do requerimento administrativo feito na data de 17/03/2025 e anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.