Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079761-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PATRICIA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANNA PEREIRA (OAB RJ171934)
ADVOGADO(A): JULIANA BRACKS DUARTE (OAB RJ102466)
AUTOR: ANA JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANNA PEREIRA (OAB RJ171934)
ADVOGADO(A): JULIANA BRACKS DUARTE (OAB RJ102466)
DESPACHO/DECISÃO
PATRICIA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA e ANA JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA propõem a presente ação, pelo procedimento comum, em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, por meio da qual objetivam o pagamento do valor de R$ 10.814,85 (dez mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
Narram que são viúva e filha menor, herdeiras necessárias do de cujus - RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - falecido em 13/02/2023, sendo a viúva a que neste ato representa o espólio.
Que o ex-empregado RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA possui direitos trabalhistas a receber, sendo estes, suas verbas rescisórias, objeto da presente ação.
Há requerimento de gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC, pressupõe a conjugação da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, resultante de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. Numa análise em sede de cognição sumária, observa-se que a questão é regulada pela Medida Provisória nº 946/2020, o que não autoriza, por ora, o acolhimento do pleito autoral.
Outrossim, o artigo 29-B da lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43 de 2001, proíbe a concessão de medida liminar ou tutela antecipatória que autorize o levantamento de saldo de FGTS.
Ademais, verifico que, no caso em análise, tratar-se-ia de uma providência de natureza satisfativa, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, sem prejuízo de melhor análise na sentença.
DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réu, ficando consignado que eventual ausência de confirmação pelo sistema eletrônico deverá ser justificada sob pena de lhe ser aplicada multa nos termos do §1º-B c/c §1º-C ambos do artigo 246 do CPC.
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do CPC, transcrito a seguir:
Cite-se a ré para que, querendo, apresente contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC. Devendo, na ocasião, a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Após, à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Tudo cumprido voltem conclusos para saneamento ou, nada sendo requerido, julgamento.