Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5079676-63.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: STEFANY MARQUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELE MARQUES DE AZEVEDO (OAB RJ264390)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA EFETUOU RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM DATA POSTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. NÃO RESTOU COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELA SEGURADA APÓS O PARTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 11, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, pelo nascimento da sua filha, em 23/06/2025.
A recorrente sustenta que o simples recolhimento de contribuições ao INSS não implica, por si só, presunção de retorno à atividade laboral. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
É o breve relatório. Passo a decidir:
O salário-maternidade é um direito social garantido à trabalhadora gestante, sendo decorrente de norma expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII.
O benefício previdenciário é regulado pelo art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Assim estabelece o art. 71 da Lei de Benefícios:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)”
Frise-se que a exigência do cumprimento de carência para recebimento deste benefício pelas seguradas contribuinte individual, especial e facultativa foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
Ademais, deve-se atentar também para o que dispõe o art. 71-C, incluído no ordenamento pela Lei nº 12.873/2013, portanto aplicável à hipótese em comento, que estatui o seguinte:
"Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."
Ocorre que, ainda que exista tal previsão, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não demonstra a prática de atividade laborativa pela segurada, circunstância essa que deve ser comprovada para que seja afastado o direito ao benefício.
No presente caso, observa-se que a autora possui registros de contribuições previdenciárias na qualidade de Microempreendedora Individual (MEI) nos meses posteriores ao parto. Veja-se:
Conforme já ressaltado, o art. 71-C da Lei nº 8.213/1991 prevê que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do seu trabalho.
Todavia, há que se ter em mente que o mero recolhimento das contribuições posteriormente ao parto, por si só, em especial na condição de contribuinte individual, não significa que a autora não tenha se afastado de sua atividade laborativa. A negativa da tutela previdenciária, importaria, ao final, enriquecimento ilícito, pois das contribuições pagas não decorreria a correspondente e aguardada contraprestação.
Com efeito, nestes casos, é comum que, por desconhecimento, a segurada não tenha se atentado acerca do próprio direito ou tenha tido a preocupação de verter suas contribuições no período do salário-maternidade para continuar como segurada da autarquia, a fim de que não perdesse eventuais benefícios para casos de infortúnio. Outrossim, em nada afeta o fato de o recolhimento ter se dado como MEI, pois muitos segurados desconhecem as normas que regulamentam a matéria e não conseguem obter a orientação adequada sob os códigos de recolhimento.
Dessa forma, não se pode admitir o indeferimento do pagamento do salário-maternidade com base no artigo 71-C da Lei nº 8.213/91, sem prova concreta de que houve continuidade no trabalho durante o período gestacional ou pós-parto.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 71-C, DA LEI Nº 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE PRESCINDIR DE PROVA CONCRETA DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL, NÃO SERVINDO A TAL FINALIDADE A MERA PRESUNÇÃO GERADA PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE DEFERIMENTO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recursos 05027256920164058502, EDMILSON DA SILVA PIMENTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data: 25/01/2017 - Página N/I.)
Vale lembrar, também, que a simples experiência do cotidiano demonstra a dificuldade/impossibilidade de haver exercício de atividade laborativa para uma mulher que, após dar à luz, entra em puerpério.
Assim, em casos como este, não é razoável uma interpretação restritiva do art. 71-C da Lei 8.213/1991, restando intacto o direito à percepção de Salário-Maternidade, direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição da República, de modo que "a interpretação dos direitos fundamentais dever ser ampliativa, buscando a leitura mais favorável que deles se possa fazer. Essa propriedade também é dita eficácia irradiante dos direitos fundamentais” (ROTHENBURG, Walter Claudius Rotherberg. Direitos fundamentais e suas características. Revista de Direito Constitucional e Internacional, a. 8, n. 30, janeiro-março de 2000).
Diante disso, é plenamente cabível o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do parto, em 23/06/2025.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que, a partir de sua vigência, aplica-se a nova redação, in verbis:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à parte autora, durante 120 dias a partir de 23/06/2025, nos termos da fundamentação supra.
De acordo com a decisão prolatada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, haverá a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, o qual teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.