Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079647-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURILENE MORENO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ143063)
AUTOR: ADRIELLY DA SILVA SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): NADIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ143063)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, RECONHECER a manutenção da qualidade de segurado do instituidor até 15/04/2011, nos termos da fundamentação acima. CONCEDER o benefício de pensão por morte (NB 208.773.793-7), com os seguintes pagamentos: Para AURILENE MORENO DA SILVA: Parcelas atrasadas desde a DER (06/09/2023), de forma vitalícia, de acordo com o Art. 77, § 2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91. Para ADRIELLY DA SILVA SOUSA: Parcelas atrasadas no valor integral (100%) da pensão até o dia anterior à DER da genitora (05/09/2023). A partir de 06/09/2023, respeitada a cota-parte de 50% em razão do rateio. Tudo sem incidência de prescrição, nos termos dos arts. 198, I, do CC e 79 da Lei 8.213/91, devendo os valores retroagir à data do desaparecimento (15/04/2011), de acordo com o art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias.