Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079702-61.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDREIA PEREIRA DE SANT ANNA CURCIO
ADVOGADO(A): THAÍS FERREIRA MENESES (OAB SP459625)
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 25 - Defiro a prova pericial indireta requerida pela autora e nomeio como perita do Juízo a Dra. LUISA ROCHA QUINTAN, da especialidade Clínica Médica, sendo os honorários fixados em R$ 1.086,00, nos termos do art. 28 da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos na forma ali prevista, por ser a autora beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VI, do CPC), tendo em vista a complexidade do caso.
São quesitos do juízo:
a) descrever cronologicamente os atendimentos à Sra. CÉLIA FULGÊNCIO PEREIRA;
b) se os documentos constantes dos autos informam a existência de intercorrência(s) durante o(s) procedimento(s)/internação e qual(is) foi(foram);
c) qual a origem do traumatismo crânio encefálico e se teve origem em possível queda;
d) se o trauma poderia ter sido evitado;
e) informar se a causa da morte é decorrência natural de pneumonia ou outra comorbidade;
f) se há relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a queda do leito e o óbito;
g) se os procedimentos médicos e de enfermagem adotados durante os atendimentos realizados foram adequados e previstos no protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
h) se houve negligência, imperícia ou imprudência em qualquer etapa do tratamento/internação, descrevendo-a;
i) se o quadro da autora poderia ser revertido com qualquer espécie de tratamento, identificando-o;
j) se houve procedimentos/atendimentos por terceiros ou outra unidade de saúde, além da equipe médica do Hospital Naval Marcílio Dias? As medidas adotadas por aqueles foram adequadas ou originaram/agravaram a moléstia;
k) tudo o mais que for útil ao deslinde do feito.
INDEFIRO, no entanto, desde já, o depoimento pessoal da autora, eis que o pedido foi formulado pela própria.
Após a prova pericial será analisada a pertinência, utilidade e necessidade da prova testemunhal, caso ainda haja interesse da parte em sua produção.
II - Às partes, por 15 (quinze) dias, para ciência, bem como para elaborar quesitos e indicar assistentes técnicos.
III - Oficie-se ao Hospital Naval Marcílio Dias para que apresente o prontuário médico de CÉLIA FULGÊNCIO PEREIRA no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Apresentado o prontuário médico, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, hora e local para o exame pericial com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Ao final, voltem conclusos para intimação das partes acerca da data da perícia e demais deliberações. (hm/am)