Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079713-90.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SD-M OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): AIRTON DA SILVA ALVES (OAB RJ160690)
DESPACHO/DECISÃO
SD-M OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA propõe a ação de rito comum em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS postulando seja liminarmente determinado que a ANS se abstenha de exigir a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS de que trata o inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961/2000, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes na forma do artigo 151, inciso V, do CTN, bem como a consignação do valor trimestral a ser pago dentro do processo a fim de evitar qualquer tipo de execução por falta de pagamento.
Ao final, requer seja declarada a inexigibilidade da taxa de saúde suplementar na forma como a mesma vem sendo cobrada, com a respectiva base de cálculo instituída em desacordo com o disposto no artigo 97, inciso IV, do CTN, bem como condenação à restituição do que foi pago indevidamente, devidamente acrescido de juros e corrigidos monetariamente pela SELIC desde as datas dos indevidos pagamentos, respeitando a prescrição quinquenal.
Requer autorização para efetuar depósito à disposição do juízo das quantias vincendas a título de Taxa de Saúde Suplementar pela ANS.
Como causa de pedir, afirma que é Operadora de Plano de Assistência à Saúde devidamente registrada sob o nº. 42163-4, submetida e subordinada às disposições legais pertinentes, em especial a Lei 9.656/1998, a Lei 14.454/2022, Lei 9.961/2000, Lei 10.185/2001 e Lei 10.850/2004. Que está sujeita à cobrança da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS de que trata o inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961/2000, exigido pela ANS em razão do poder de polícia que exerce sobre as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde. Que vem recolhendo normalmente os valores correspondentes. Que busca afastar a aludida cobrança, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelos últimos 5 (cinco) anos pautada no fundamento de inconstitucionalidade da exigência, em razão da violação ao princípio da legalidade e a definição da base de cálculo da taxa, na forma do artigo 20, inciso I, §§ 1º e 2º da Lei nº. 9.961/2000. Que o dispositivo legal não forneceu os critérios necessários para a quantificação do dever tributário.
Inicial e documentos no ev. 1.
Justificação prévia no ev. 16 sustentando, preliminarmente, ausência de depósito judicial apto a suspender a exigibilidade do tributo. Afirma que os argumentos trazidos pela autora não justificam o reconhecimento de plano do alegado, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.
Decido.
De início, destaque-se que o depósito do montante integral do tributo para suspensão da exigibilidade do crédito tributário é direito potestativo do contribuinte a ser fiscalizado pela autoridade administrativa que, verificando sua integralidade, deverá promover a suspensão, sendo certo que não houve qualquer depósito nestes autos.
No mais, cumpre indeferir a liminar.
Dispõe a L. 9.961/2000:
Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído
Art. 19. São sujeitos passivos da taxa de saúde suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, ainda que não assumam o risco financeiro da cobertura assistencial, que operem produto, serviço, contrato ou correlato, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, visando à assistência médica, hospitalar ou odontológica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001)
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 1o Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.
§ 2o Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
§ 3o Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
§ 4o Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
§ 5o Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento).
§ 6o As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 8o As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§ 6o e 7o, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 9o Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários inferior a vinte mil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.097-40, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 10. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto na Lei no 9.656, de 1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 11. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 21. A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
Dispõe a Resolução Normativa n. 89/2005 acerca da TSS:
Art. 5º A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.
§ 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§ 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.
Como se pode concluir, a lei ordinária com a redação em vigor, atribuiu à taxa os elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo, sujeitos passivo e ativo, alíquota) e o ato infralegal (também vigente) apenas regulamentou o diploma legal.
Nesse sentido, veja-se:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. PODER DE POLÍCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde é competente para fiscalizar as atividades concernentes à promoção da saúde (Lei nº 9.961/2000). 2. Constatado o efetivo poder de polícia exercido pela Agência, justifica-se a criação da taxa de saúde suplementar. 3. Legítima a exigência da mencionada taxa, instituída pela Lei 9.961/00, que guarda proporcionalidade em relação ao número de usuários e contratos de saúde, pois quanto maior o número destes, mais intensa e trabalhosa a atividade de fiscalização necessária ao fim último, que é o bem-estar social. 4. Inexiste inconstitucionalidade ou bitributação indevida, tendo em vista que, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei n.º 9.961/00, as bases de cálculo são distintas, sendo, no primeiro caso, cobrada pela fiscalização por planos de assistência à saúde, em função do número de usuários de cada plano, e, no segundo, por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referentes ao produto, alteração de dados referentes à operadora e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária. 5. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da referida taxa, pois o art. 154, I, da Constituição, refere-se tão-somente a imposto. 6. Sendo taxa decorrente do exercício do poder de polícia, inexiste uma previsão constitucional de imunidade neste particular na alínea ?c? do inciso III do art. 146 da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e improvido?. (TRF 2a Região, AMS 0005439-86.2001.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Neiva, in 08/07/2005)
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a natureza da demanda não comporta autocomposição.
Cite-se e intime-se. (am)