Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079683-55.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE SA
ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de labor para fins de enquadramento na regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando o exercício exclusivo de funções de magistério em educação básica.
Da análise dos autos, verifica-se que, em relação aos períodos controvertidos, a parte autora limitou-se a juntar cópias da CTPS física e digital, bem como extratos do CNIS.
Entretanto, a mera anotação em CTPS, embora constitua início de prova do vínculo empregatício, não é suficiente, por si só, para comprovar que as atividades exercidas se enquadram como efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, tampouco para demonstrar que eventuais funções de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico integravam a carreira do magistério e foram desempenhadas nas condições exigidas pela Constituição Federal e pela legislação de regência.
O reconhecimento do tempo diferenciado de professor exige prova específica acerca:
- da natureza da instituição empregadora, com demonstração de que se trata de estabelecimento de educação básica regularmente autorizado pelos órgãos competentes;
- do nível de ensino ministrado no período;
- da efetiva função exercida pela segurada;
- da correspondência das atividades desempenhadas com o conceito constitucional de funções de magistério;
- da formação profissional compatível com o exercício da docência, quando pertinente.
Ausente tal comprovação, não é possível aferir, com a segurança necessária, se os períodos indicados podem ser computados como tempo exclusivo de magistério para fins de aplicação da regra de transição invocada.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos provas relevantes, necessárias e fundamentais à análise do alegado direito, especialmente:
- documentos que comprovem que as instituições empregadoras eram estabelecimentos de educação básica regularmente autorizados;
- documentação apta a demonstrar o nível de ensino ministrado;
- descrição detalhada das atividades efetivamente exercidas em cada vínculo;
- comprovação de formação/habilitação para o exercício da docência, se aplicável;
- eventuais atos de designação para funções de coordenação ou direção pedagógica.
Cumprido, vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.