Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023065-02.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ROMILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por ROMILDO ALVES DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, assegurar sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para suboficiais (C-ASEMSO).
Em síntese, o autor afirma que é Suboficial da Marinha do Brasil desde 1993, tendo construído carreira pautada na dedicação e no cumprimento dos deveres funcionais, sempre buscando o aperfeiçoamento profissional. Em 2019, a Marinha instituiu o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), destinado a qualificar os suboficiais para o assessoramento de oficiais. O autor se candidatou ao curso e teve seu nome incluído no Boletim de Ordens e Notícias (BONO) nº 912, de 20 de outubro de 2020, referente ao processo seletivo. No entanto, foi indevidamente excluído das etapas subsequentes, sem qualquer justificativa oficial, embora preenchesse todos os requisitos exigidos.
Segundo o autor, essa exclusão injustificada lhe causou prejuízos profissionais e pessoais, impedindo-o de aprimorar suas habilidades e de prestar um serviço mais qualificado à Marinha. Sustenta que o argumento utilizado para sua exclusão — ausência de aptidão para o oficialato — é ilegítimo, pois o curso não é de carreira, mas de complementação técnica para o exercício das funções atuais do suboficial, e não para acesso ao oficialato, o que torna a exigência desarrazoada e ilegal.
Justifica a urgência do pedido no fato de o referido curso possuir cronograma específico, de modo que, se o autor não for matriculado imediatamente, perderá a chance de participar da edição atual do curso, o que irá comprometer seu desenvolvimento profissional e poderá prejudicar sua progressão funcional.
É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a premente possibilidade de perecimento do direito alegado capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, uma vez que os riscos em abstrato apontados pelo autor em sua inicial não são contemporâneos à propositura da ação, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.
É que, embora o autor alegue urgência com base no risco de perder a edição do curso, ele não informa de forma clara e objetiva se o curso já ocorreu, está em andamento, ou ainda vai ocorrer. Tampouco há informações de quando teria ocorrido sua exclusão.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se um cronograma cuja data de início do curso para a "turma II" teria ocorrido em 25/09/2023 (evento 1, DOC10). Ou seja, pelas informações trazidas na inicial, a situação descrita na permanece como está há mais de 1 ano, não se podendo afirmar que somente agora tenha se concretizada a urgência no recebimento da pensão, o que é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
Fato é que a concessão de medidas antecipatórias de caráter liminar, sem a oitiva das partes afetadas, somente em situações muito excepcionais pode ser admitida, o que não parece ser o caso dos autos.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Cite-se.