Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003816-53.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: METALURGICA JANUTT LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NA FONTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido de restituição de crédito tributário decorrente de contribuições previdenciárias retidas à alíquota de 11%, reconhecendo o direito da autora à restituição do valor correspondente à competência de outubro de 2021 e condenando a ré ao pagamento do montante apurado, acrescido dos consectários legais e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de restituição sob alegação de ausência de documentos relativos a período não abrangido pela intimação fiscal; e (ii) se a União se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada utilização prévia dos créditos tributários pleiteados pela contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à restituição de tributo pago indevidamente ou a maior constitui garantia do sujeito passivo, nos termos do art. 165, I, do CTN, e impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
4. No caso, a Receita Federal incorreu em manifesta incongruência ao indeferir o crédito relativo à competência de outubro de 2021 por ausência de notas fiscais que não foram solicitadas no Termo de Intimação nº 10.145/2024, o qual se limitou a exigir documentos referentes ao período de dezembro de 2021 a agosto de 2022.
5. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao apresentar as notas fiscais correspondentes, os documentos do processo administrativo e os elementos que evidenciam o equívoco cometido pela autoridade fiscal.
6. A alegação de que os créditos já teriam sido utilizados configura fato impeditivo do direito pleiteado e transfere à União o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373 do CPC.
7. A União, contudo, não fez juntada de qualquer prova apta a demonstrar a utilização prévia dos créditos, limitando-se a alegações desacompanhadas de extratos, memórias de cálculo ou documentos equivalentes.
8. A presunção de legitimidade do ato administrativo possui natureza relativa e é afastada pelas provas documentais apresentadas pela contribuinte, que demonstram a existência do crédito e a inconsistência da fundamentação administrativa.
9. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 165, inciso I; CPC, artigo 373; CPC, artigo 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.