Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023127-42.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MICHAEL DE AZEVEDO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação do devedor para purgação da mora; (ii) a necessidade de notificação pessoal das datas dos leilões em procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente; (iii) a observância do prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade por ausência de notificação para purgar a mora é rejeitada, pois a certidão de matrícula do imóvel, dotada de fé pública, comprova a regular intimação do devedor fiduciante, que não purgou a mora no prazo de 15 dias, conforme o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997.
4. A notificação para purgação da mora foi regularmente efetivada, e a ausência de providências do devedor resultou na regular consolidação da propriedade em favor da CEF, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
5. A alegação de nulidade por ausência de notificação das datas dos leilões é rejeitada, uma vez que o próprio devedor apresentou o Edital de Leilão nº 0035/0225 CPA/RE com a petição inicial, demonstrando ciência inequívoca das datas (05/08 e 08/08/2025).
6. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.112.217/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024) afasta a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal quando há ciência inequívoca do devedor e inexistência de prejuízo concreto.
7. A alegação de nulidade pela inobservância do prazo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão é rejeitada, pois o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, prevê que o segundo leilão ocorrerá "nos quinze dias seguintes" ao primeiro, o que é interpretado como prazo máximo, e não mínimo, conforme precedente do TRF2 (AC nº 5041157-19.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 15.04.2026).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento: 8. A execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente é válida quando comprovada a regular notificação para purga da mora e a ciência inequívoca do devedor sobre as datas dos leilões, sendo o prazo de 15 dias entre os leilões o limite máximo, não mínimo.
9. Desprovido o recurso de apelação interposto por MICHAEL DE AZEVEDO SILVA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MICHAEL DE AZEVEDO SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.