Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006419-11.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: JULIANA LACERDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JULIANA LACERDA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés providenciem o abatimento de 1% por mês trabalhado durante o período da pandemia, a iniciar a contagem da publicação do Decreto Legislativo 6 de 2020, por todos os meses efetivamente trabalhados neste período, conforme dicção do Art. 6º-B, III da Lei 10.260/01, alterado pela Lei 14024/20.
Para tanto, a autora alega ser médica e titular de um contrato de financiamento estudantil. Sustenta que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) de fevereiro de 2021 a maio de 2022, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Afirma que, embora tenha preenchido os requisitos da Lei nº 10.260/01 e protocolado requerimento administrativo em 01/04/2025, o benefício não foi implementado, configurando omissão por parte dos requeridos.
Evento 4. Decisão da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, declinando a competência para a apreciação do feito.
Evento 17. Custas recolhidas.
É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos.
O art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, dispõe o seguinte:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
[...]
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.
O recálculo do saldo devedor não requer a urgência postulada, uma vez que, nenhum prejuízo gerará ao autor caso deferido em sentença.
Ainda que preenchidos todos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor do financiamento, não há nenhuma razão pela qual a autora não possa esperar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se os réus.