Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004465-15.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: DARLI EDIVALDO WILL
ADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por DARLI EDIVALDO WILL em face da DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão do(a) parte Autor(a) se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo nem de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Tal é a pretensão nos autos. Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado:
“E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SÚMULA N. 428/STJ. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 2. O valor atribuído à causa, R$ 6.247,04 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. No caso em tela, o pedido formulado pelo autor é o de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal – declaração de nulidade de diversos autos de infração lavrados por infrações de trânsito cometidas por veículo-dublê ao do autor. 4. As exceções devem ser interpretadas restritivamente; ao requerer a anulação dos autos de infração lavrados por infrações de trânsito, o autor formula pedido não excepcionado pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e desta 2ª Seção. 5. Conflito procedente".
(TRF-3 - CCCiv: 50277335920224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2023)
Diante disso, intime-se a parte Autora para que possa se manifestar sobre o exposto acima, requerendo, se for o caso, a conversão do feito para o procedimento comum, no prazo 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, deverá constituir advogado ou a Defensoria Pública da União, se for o caso, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais ou reiterar o requerimento de gratuidade de justiça, fundamentadamente.