Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006427-85.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ANA PAULA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA (OAB ES039372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por ANA PAULA SILVA BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a readequação do parcelamento de seus débitos fiscais para modalidade compatível com sua capacidade financeira. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos sob os nº 70 4 25 111953-00 e 70 4 24 071764-07, bem como a abstenção da Ré quanto à prática de atos de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou adoção de medidas constritivas até o julgamento final da demanda.
A presente ação foi distribuída em 06/08/2025, com valor atribuído à causa de R$ 7.538,18.
1. Inicialmente, diante da documentação que comprova a hipossuficiência da parte autora, especialmente a Folha Resumo do Cadastro Único (evento 1, COMP3), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se.1
2. Do rito processual
Quanto ao rito processual, verifico, no presente caso, que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do art. 3º acima citado, bem como que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, pelo que o processamento do feito deverá seguir o rito do Juizado Especial Federal.
Retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL2.
3. Do pedido de tutela de urgência
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a análise, em juízo de cognição sumária, confunde-se, em parte, com o próprio mérito da demanda.
Embora a documentação acostada aos autos, notadamente o comprovante de inscrição no Cadastro Único, confira plausibilidade à alegação de que as atuais condições de cobrança mostram-se desproporcionais à capacidade contributiva da autora, a concessão de parcelamento constitui ato vinculado à legislação de regência, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Tributária para fixar condições ou modalidades de pagamento.
Entretanto, considerando a intenção da autora em adimplir o débito (alteradas as condições de parcelamento fiscal), antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunize-se à União Federal que se manifeste quanto à possibilidade de apresentar alternativa viável para o adimplemento do débito, em consonância com a situação econômica demonstrada nos autos.
3.1. Intime-se a União Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de medida administrativa que possa atender ao pleito da autora.
3.2. Decorrido o prazo, havendo proposta de novo parcelamento, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.3. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão.
4. Sem prejuízo da intimação do item "3", cite-se a Ré, nos termos da Lei 10.259/01, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a mesma, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.