Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079817-82.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE GOY TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por FLAVIO HENRIQUE GOY TEIXEIRA DE SOUZA em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de tutela para:
'b) a suspensão cautelar de qualquer ato administrativo que implique na ocupação definitiva das vagas disputadas no certame, enquanto não houver apreciação definitiva do mérito da presente demanda, a fim de resguardar o resultado útil do processo;
c) a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de garantir, nesta fase preliminar, a imediata reclassificação provisória do autor no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEAP/UFF, com sua inclusão na lista de aprovados e, consequentemente, a sua convocação para participação nas etapas subsequentes, ainda que na condição de sub judice;
d) alternativamente, seja concedida tutela, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório (edital), para fins de suspensão da correção das questões 10, 14, 19, 22, 34, 40, 48, 52, 58, 61, 64, 65, 70 e 80, da prova objetiva do caderno do candidato, eis que tal item não se encontra abrangido pelo conteúdo programático previsto no cronograma editalício, revelandose possível, na hipótese concreta, o controle de juridicidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o previsto no edital, devendo tal medida permanecer vigente até o julgamento do mérito da presente ação;'
Aduz que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Menciona que obteve 60 pontos na prova objetiva, sendo reprovado.
Sustenta que as questão de números 10, 14, 19, 22, 34, 40, 48, 52, 58, 61, 64, 65, 70 e 80, apresentavam erros de formulação e de conteúdo, não estavam alinhadas com o conteúdo programático divulgado no edital do concurso.
Afirma que com a anulação das questões alcançará nota para participar da próxima etapa.
Inicial acompanha documentos. Requer gratuidade.
É o necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência são cumulativos e não alternativos. Isto é, indefere-se se tal pedido, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos.
No caso, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que não consta cronograma ou informações sobre a realização dos testes de aptidão física, etapa subsequente ao teste objetivo.
Note-se que, é de conhecimento deste juízo, pela quantidade de demandas relacionadas a este concurso, que a 2ª etapa já foi realizada em abril de 2025.
Daí, conclui-se ausente um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, o risco de dano ou resultado útil do processo, haja vista que a medida pode ser dada em sede de cognição mais ampla submetida ao contraditório em sede de sentença de mérito.
Não se verifica, ao menos nesse momento de cognição sumária, qualquer ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário em relação às questões impugnadas, bem como o autor não demonstrou que a anulação da questão o colocaria entre os candidatos aptos a realizar a etapa seguinte do certame, o autor nem sequer apresentou o resultado da prova objetiva.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1- juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
2- incluir o Estado do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo, considerando que o certame objeto de impugnação nos presentes autos é promovido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia, e litisconsorte passivo necessário.
3- Após, voltem conclusos.