Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079767-56.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 72, PET1 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores depositados na conta corrente de titularidade da parte executada WANDER DUARTE DA SILVA.
Alega que os valores bloqueados no banco Itaú são provenientes de seu vínculo empregatício como auxiliar de limpeza.
Informa ainda que a conta corrente na Caixa Econômica Federal é utilizada pelo Executado para recebimento de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), abonos de PIS e eventuais valores de cunho estritamente social-trabalhista.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao executado WANDER DUARTE DA SILVA, diante da comprovação documental de que seus rendimentos mensais são modestos, compatíveis com a condição de hipossuficiência declarada (evento 72, contracheques e CTPS).
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, a verba bloqueada possui nítido caráter alimentar, sendo indispensável para a manutenção básica do executado, que labora como auxiliar de limpeza.
Ademais, no tocante ao bloqueio efetuado na Caixa Econômica Federal, incide a proteção específica do artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, que veda a penhora de contas vinculadas do FGTS, dada sua finalidade social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio das contas correntes da parte executada WANDER DUARTE DA SILVA no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal.
Determino que a secretaria providencie o desbloqueio dos demais valores penhorados, uma vez que se afiguram irrisórios, conforme determinado no evento 62.1.
Sem prejuízo, intime-se exequente CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de parcelamento deduzida pelo executado (pagamento de R$ 150,00 mensais), informada no evento 72.1, bem como para que diga se possui interesse na realização de audiência de conciliação.