Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079775-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO EPIPHANIO SANTOS TORRES
ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)
DESPACHO/DECISÃO
I - FABIO EPIPHANIO SANTOS TORRES propõe a presente ação ordinária em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando em sede liminar a suspensão dos leilões marcados, e que a CEF informe o valor atual das parcelas em aberto. Ao final requer a procedência da presente demanda, para que seja declarado nulo o procedimento efetuado pela CEF. Requer ainda a inversão do ônus da prova, que a CEF apresente nos autos a consolidação da propriedade ou que a presente demanda seja revertida em perdas e danos. Pugna pela gratuidade de justiça.
Como causa de pedir sustenta que adquiriu o imóvel objeto da presente em 25/03/2023. Que em razão de dificuldades financeiras imprevistas, acabou se encontrando em situação de inadimplemento junto à requerida, e em 03 de maio de 2025, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em seu nome. Que após a consolidação da propriedade, o requerente foi surpreendido com a informação de que o imóvel em questão se encontra em processo de alienação por meio de leilão. Sustenta que não houve notificação, razão pela qual o procedimento seria nulo.
Inicial e documentos no Evento 1.
Despacho no Evento 4 determinando que a parte autora comprovasse, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, bem como juntasse aos autos cópia do contrato ora discutido.
Petição da autora no Evento 9 requerendo dilação de prazo, o que foi deferido no Evento 11.
Nova manifestação da parte autora no Evento 15, juntando documentos.
Tendo em vista que tais documentos não cumpriam totalmente o mandamento, novo prazo para cumprimento deferido no Evento 17.
Petição e documentos no Evento 21.
É o relato do necessário. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições durante a instrução processual, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentar resposta no prazo legal, já especificando suas provas.
Com a resposta, abra-se vista ao autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, especificando suas provas.