Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079830-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ZELIA VIANA DUARTE
ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 06/08/2025, por ZELIA VIANA DUARTE em face da UNIÃO, objetivando seja imediatamente incluída em sua folha de pagamento o adicional noturno com base no divisor 100, com a correção do cálculo das horas extraordinárias decorrentes.
Narra que é medica servidora pública vinculada ao Ministério da Saúde lotada no Hospital Federal dos Servidores do Estado no Centro Cirúrgico. Que exerce suas atividades mediante plantões prestados majoritariamente no período da noite. Que sua jornada de trabalho semanal é de 20 horas. Que mesmo sua jornada de trabalho sendo predominantemente noturna, não tem recebido o adicional noturno no valor correto, já que a Administração entende aplicável o divisor 240 no cálculo do mesmo.
Sustenta que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais pátrios.
Que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba.
Com a inicial, foram adunados os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1.
Emenda substitutiva no evento 2.
No evento 4, foi recebida a emenda à inicial e determinado à autora que comprovasse a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça.
Petição com comprovante do recolhimento de custas no evento 8.
É o Relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Para que seja deferida a tutela deve estar ausente, ainda, hipótese de vedação à concessão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Do exame dos autos verifico que a autora trouxe, como provas, sua Ficha Financeira do período de janeiro de 2020 até o momento.
O referido documento não aponta o pagamento do adicional noturno em todos os meses, nem indica a carga horária ou forma de trabalho, tampouco o turno em que a autora labora.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Por outro lado, quanto ao perigo, não há narrativa apontando perigo concreto ou risco ao resultado útil do processo, mas apenas referencia à natureza alimentar das verbas.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.