Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079859-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NILSON DE SILVA LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS PERES (OAB RJ204904)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias:
- emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC).
- apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio;
- informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares. Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável;
- informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Karim Padovani Guarda Figueira;
- apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Jefferson Oliveira da Cruz, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como:
certidão de casamento religioso;
declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;
disposições testamentárias;
declaração especial feita perante tabelião;
comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
contrato de união estável;
fotos recentes do casal;
declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;
cópias de perfis de redes sociais;
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.