Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079866-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAYANI REGINA DE BARROS FREITAS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB DF040855)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 06/08/2025, por DAYANI REGINA DE BARROS FREITAS contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, buscando a revisão da sua pontuação na etapa de títulos do Concurso Público da EBSERH, regido pelo Edital nº 02/2024.
Narra que participa do Concurso Público da EBSERH regido pelo Edital nº 02/2024, para especialidade de Médico - Reumatologia; e que, classificada após a prova objetiva, enviou os documentos para etapa de avaliação de títulos.
Afirma que, apesar de apresentar comprovantes de experiencia profissional consubstanciado em atestado emitido pelo Hospital Central da Aeronáutica, não lhe foi atribuída pontuação por experiência profissional; que lhe foi concedida apenas pontuação referente ao certificado de residência médica em reumatologia, por Titulo Acadêmico (2 pontos).
Aponta que apresentou recurso contra o resultado preliminar, mas esse não foi acolhido.
Alega que faz jus a pontuação por experiência profissional (10 pontos) pelo atestado relativo ao serviço prestado no setor público; que, com a atribuição da pontuação correta, ficaria classificada em primeiro lugar e terceiro na Macrorregião 5.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 13 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 2.
Petição de emenda à inicial, eventos 8 e 14.
É o Relatório. DECIDO.
Pretende a impetrante que lhe seja atribuída pontuação relativa à experiência profissional, num total de 10 pontos, que entende ter sido indevidamente suprimida na etapa de avalição de títulos do Concurso Público da EBSERH, Concurso Público da EBSERH regido pelo Edital nº 02/2024, em que se inscreveu para especialidade de Médico - Reumatologia.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Ainda neste sentido, o c. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
No caso concreto, a autora pretende ter atribuída pontuação 10 (dez), relativa a experiência profissional na etapa de títulos.
Com relação à experiência profissional, conforme indicado no art. 10.2.5, a comprovação deveria ocorrer com relação a experiência “no cargo que concorre”.
Além disso, com base na previsão contida no Edital (item10.2.5.7), o atestado para comprovação da experiência profissional deveria apresentar os seguintes elementos:
“10.2.5.7. O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar:
a) identificação do cargo;
b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim);
c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado;
d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;
e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado.”
Por outro lado, conforme disposto no item 10.2.5.8.:
“10.2.5.8. O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional”.
Sendo que, segundo o item 10.2.5.9. não seriam “considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a)”.
Com relação ao atestado trazido no anexo 9, emitido pelo Chefe da Subdivisão de Pessoal do Hospital Central da Aeronáutica, além da ausência de indicação do tempo de serviço em anos e período - exigência trazida no Edital e não constante do documento – também não constou “discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas”, limitando-se a constar a indicação de que a candidata “exerce suas funções como chefe na seção de Reumatologia (SREU)”.
Numa análise inicial, o atestado apresentado não atende aos requisitos do Edital, ainda que contenha os dados necessários para que se pudesse extrair os elementos.
Por outro lado, a autora informa que recebeu 2 (dois) pontos relativos à titulação acadêmica pelo certificado de residência em Reumatologia, apesar de tal título ser requisito para o cargo de Médico – Reumatologia. E que, a teor do disposto no item 10.2.6.2, não seria considerado para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, por constituir requisito para ingresso no cargo pleiteado.
Segundo disposto no Anexo III do Edital nº 02/2024, do Concurso Publico 01/2024 – EBSERH-NACIONAL, com relação ao cargo de Médico – Reumatologia foram indicados os seguintes requisitos:
“Anexo III – Requisitos dos Cargos
(...)
Médico - Reumatologia
Carga Horária: Jornada de 24 horas semanais (120h mensais)
Remuneração: R$ 10.787,14
Requisito de Ingresso:
- Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Residência Médica em Reumatologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Reumatologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; e
- Registro profissional no Conselho Regional de Medicina.
Atribuições: Diagnosticar e tratar as doenças do tecido conjuntivo, e doenças em geral; Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para promover a saúde e bem-estar do paciente; Realizar as atribuições de Médico e demais atividades inerentes ao emprego. (*)”
Todavia, mesmo atribuída a pontuação relativa à avaliação profissional, a autora ficaria na segunda colocação em concurso que houve a previsão apenas de formação de cadastro de reserva para o cargo para o qual se inscreveu a impetrante (Médico – Reumatologia – HUGG-UNIRIO.
Dessa forma, ainda que possa se suscitar a probabilidade no que se refere a atribuição da pontuação relativa a experiência profissional, não se verifica o risco ao resultado útil do processo caso a providência seja obtida apenas no julgamento mediante cognição exauriente.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso. Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I.