Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079890-54.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SODEXO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MACEDO ALTBERG (OAB RJ119022)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SODEXO em face de LEANDRO NICOLAS ONSARI e do INPI, buscando a nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 921.197.217, para a marca mista, de titularidade da parte autora, com seu consequente deferimento.
Petição inicial (1.1), instruída com procuração e documentos.
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - PEDIDO DE REGISTRO DA AUTORA
A parte autora é titular do seguinte pedido de registro para a marca mista SODEXO DIRECT, cuja reversão do ato de indeferimento constitui pretensão da autora neste feito:
Número Prioridade Marca Situação Classe
921.197.217 30/10/2020 Pedido de Registro de marca indeferido NCL(11)43
IV - ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS
A empresa ré é titular dos seguintes processos de registro de marca, tidos pelo INPI como anterioridades impeditivas ao deferimento do pedido de registro da autora:
Número Prioridade Marca Situação Classe
920.629.130 01/09/2020 DIRECT Registro de marca em vigor. NCL(11)43
920.629.601 01/09/2020 Registro de marca em vigor. NCL(11)43
V - CAUÇÃO
Defiro a dispensa do pagamento de caução (CPC/2015, art. 83), requerida pela autora, haja vista tratar-se de empresa constituída na França, país que ratificou a Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça (relação dos países que ratificaram o acordo disponível em: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=91), sendo-lhe dispensada a exigibilidade de tal pagamento (Decreto n.º 8.343/2014, art. 14 e CPC/2015, art. 83, § 1º, I), e nos termos do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa (Decreto n.º 3.598, de 12/09/2000, art. 5º).
VI - PRAZOS PARA RESPOSTA
Tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de outros atos administrativos do INPI, que não a nulidade de ativos de PI, cite-se LEANDRO NICOLAS ONSARI e o INPI, ambos com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o pedido de registro nº 921.197.217 para a marca mista SODEXO DIRECT está sub judice. Prazo: 15 dias.
A citação do réu deverá ser feita por carta precatória, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc.