Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005501-89.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: ODIMAR PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (15/07/1988 a 13/06/1992 e 14/06/1994 a 31/05/2021) e a concessão de benefício de aposentadoria, requerido em 26/02/2025 (evento 1, PROCADM6).
Da análise da inicial, destaca-se o seguinte:
"Cumpre esclarecer que a parte autora sempre laborou em área especial de pintura automotiva e foi reconhecida como especial através do laudo pericial do processo judicial trabalhista nº 0100026-47.2023.5.01.0551 da 1ª Vara do Trabalho da cidade de Barra Mansa-RJ, confirmado em r. sentença, constatando que o autor foi exposto a INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO durante os seguintes períodos de trabalho:
Função de ajudante de pintor automotivo no período de 15/07/1988 a 13/06/1992 na empresa Rogério Judice ME;
Função de pintor automotivo no período de 14/06/1994 a 31/05/2021 na empresa Rogério Judice ME;".
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015 (evento 1, DECLPOBRE5 c/c evento 1, PROCADM6, fl. 77).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II). Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova, relacionada à manutenção do último vínculo empregatício (e sua eventual condição especial que permita a majoração) para fins de exame da postulação de reafirmação da DER.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.