Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001888-58.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: NILCEA DOS SANTOS SOUZA LAGOA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA (OAB RJ171821)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por NILCEA DOS SANTOS SOUZA LAGOA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, por meio da qual requer, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg – IV, nas quantidades necessárias ao tratamento previsto em Relatório Médico que apresentou nos autos, no prazo de 48 horas, com sua entrega no Hospital São José de Teresópolis (conveniado com o SUS), onde já haveria tratamento em curso da autora.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito por se tratar de doença grave.
Decido.
1) Considerando o teor da demanda, defiro à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de informar ao Juízo se a prescrição do medicamento requerido foi realizada por médico que acompanha seu tratamento no Hospital São José de Teresópolis ou por médico externo. Em sendo por médico externo, deverá a parte autora juntar aos autos documento médico hospitalar que aponte que o Hospital onde é realizado o tratamento atualmente aplicaria a medicação pleiteada;
2) Sem prejuízo da determinação acima e tendo em vista o acordo de cooperação técnica firmado entre a Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a Secretaria Estadual de Saúde (Processo JFRJ-ADM 2015/00040), consulte-se, com urgência, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) para que forneça subsídios necessários à compreensão e análise acerca do objeto do feito, inclusive no que tange ao custo do medicamento, o que auxiliará o Juízo na verificação do valor da causa e da competência para processar e julgar o processo, conforme ditames das teses fixadas no Tema 1234 do STF.
Caberá ao NAT responder às seguintes indagações:
a) Se existe política pública de saúde específica para a doença que acomete a parte autora;
b) Em caso positivo, se existe um protocolo básico de medicamentos para seu tratamento e se o medicamento requerido consta na lista básica de medicamentos de dispensação pública;
c) Se o fármaco requerido possui registro na ANVISA e se sua incorporação ao SUS já foi apreciada pela CONITEC;
d) Se há indicação do aludido medicamento para o tratamento da enfermidade da autora (CID 10 C53), neste caso específico;
e) Sobre a imprescindibilidade do medicamento para a cura da enfermidade que acomete a parte autora;
f) Se existe algum outro medicamento que possa substituí-lo, com menor ônus para o Estado e que seja fornecido pelo SUS; ou, ainda que não seja fornecido pelo SUS, que tenha registro na ANVISA;
g) O preço máximo de venda ao Governo (PMVG) do medicamento em questão;
g) Outras considerações que julgar necessárias, tendo em vista os elementos essenciais de informação contidos na petição inicial e nos documentos médicos.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me imediatamente conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.