Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008138-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 30/01/2018, devendo ser pagas apenas as prestações referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (06/08/2025), haja vista a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária, desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ). Deve atentar, a autarquia previdenciária, que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09 (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, proceda à execução. Exaurida, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.