Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008149-24.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A diligência de citação do executado no endereço indicado na inicial restou infrutífera, informando o Oficial de Justiça que (Evento 22.1):
"CERTIFICO que, no dia 01/12/2025 às 13:00h, em cumprimento ao mandado em referência, compareci na Rua Vereador Aníbal Cardoso n. 1672 – casa 1 – Lages – Paracambi. Fui atendido por Pedro Henrique, que disse ser filho da ré e informou que ela não estava em casa. Deixei recado solicitando que ela me telefonasse, mas não houve contato. Retornei ao local nos dias 19/12/2025 às 8:40h e 09/01/2026 às 19:10h, bati no portão, chamei pela ré e por moradores do imóvel, mas ninguém atendeu. Deixei bilhete solicitando que ela me telefonasse, mas não houve contato, razão pela qual devolvo o mandado e aguardo novas determinações."
Em sua manifestação de Evento 29.1, a CEF requereu a citação do réu na forma do art. 252, II, do CPC.
Considerando que a informação contida na certidão de Evento 22.1 revela que o citando reside no endereço diligenciado, presentes portanto os pressupostos elencados no art. 252 do CPC.
Assim, determino a expedição de mandado de citação por hora certa, com base no art. 252 c/c 275, §2º, ambos do CPC.
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
14/05/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008149-24.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa de citação de Evento 22.1.
Transcorrido, volte o feito concluso.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 19:18
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008149-24.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decisão da 6ª Vara Federal de São João de Meriti reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível. (Evento 4.1)
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 7)
Custas judiciais recolhidas no Evento 4.1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008149-24.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da MARTA ALVES RODRIGUES.
Decido
A presente ação foi distribuída em 06/08/2025 16:30:12.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Paracambi1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:
II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;
III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se.
14/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/08/2025, 11:17
Outras Decisões
08/08/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5008149-24.2025.4.02.5110 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 06/08/2025.