Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008147-54.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAROLINA SOARES DE MIRANDA
ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CAROLINA SOARES DE MIRANDA em face do ALTO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando tutela de urgência para suspensão da execução extrajudicial e de eventual leilão do imóvel, assim como suspensão de qualquer medida de consolidação da propriedade em nome da CAIXA.
Como pedido principal, requer a rescisão contratual com restituição de valores pagos, declaração de inexistência de dívida perante a CEF e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em resumo, relata que em 08/06/2022, comprou um imóvel no empreendimento Reserva do Sol por R$ 248.000,00, mas, após perder parte da renda, atrasou parcelas, principalmente da taxa de obra, o que impediu a entrega das chaves em setembro/2024.
Conta que a construtora, por meio de preposto, propôs a devolução do imóvel sem restituição dos valores pagos, apenas com a promessa de liberar o nome da autora. Ela aceitou e assinou procuração em janeiro/2025, mas a ré não concluiu o distrato, mantendo débitos junto à Caixa, construtora e condomínio1.10,1.11,1.12,1.13,1.14,1.15,1.16,1.17,1.18.
Diz que em julho de 2025 foi notificada sobre possível leilão do imóvel e 1.19, diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente ação para obrigar a ré a formalizar o cancelamento do contrato e liberar suas dívidas.
Decido.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil 1.4.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial.
O "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra" comprova a relação jurídica base 1.10,1.11, enquanto a "Procuração" outorgada à construtora 1.12, com poderes específicos para o desfazimento do negócio, constitui forte indício de que a rescisão contratual foi, de fato, iniciada e aceita por ambas as partes.
A narrativa de que a construtora, após obter o aceite da autora para o distrato, permaneceu inerte, é verossímil e encontra amparo na documentação.
Tal conduta, em uma análise perfunctória, aponta para uma falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a discussão sobre a validade ou a eficácia do contrato principal de compra e venda pode, a depender do caso, obstar a execução do contrato acessório de financiamento. A execução da garantia fiduciária, sem que se resolva a controvérsia sobre o negócio que lhe deu origem, mostra-se, no mínimo, temerária.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A notificação extrajudicial emitida pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis (documento anexado) comprova que o procedimento de consolidação da propriedade em nome da CEF está em curso, com risco real de o imóvel ser levado a leilão a qualquer momento. A concretização de tal ato resultaria em prejuízo de difícil, senão impossível, reparação para a autora, que se veria privada de um bem pelo qual ainda litiga, e poderia criar direitos em favor de terceiros arrematantes de boa-fé, tornando o retorno ao status quo ante extremamente complexo.
Ademais, a medida é reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a execução extrajudicial poderá ser retomada sem maiores prejuízos à instituição financeira, que continuará a dispor da garantia fiduciária para a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para:
DETERMINAR a imediata suspensão de todo e qualquer ato de execução extrajudicial relacionado ao contrato de financiamento imobiliário firmado entre a autora, Carolina Soares de Miranda, e a Caixa Econômica Federal, referente ao imóvel situado na Rua Goianinha, 280, Bloco 4, Apartamento 211, Curicica, Rio de Janeiro/RJ.
DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal e o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro se abstenham de praticar quaisquer atos de consolidação da propriedade, averbação, ou de realizar leilão (público ou privado) do referido imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se, com urgência, por meio adequado à Caixa Econômica Federal, que deve informar ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e à Gerência de Habitação da Caixa Econômica Federal, dando-lhes ciência desta decisão e determinando seu imediato cumprimento.
Da citação.
Citem-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas.
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336 do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo-lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.