Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008160-53.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial na forma dos artigos 778, 779 e 781 do CPC (Contrato n. 0009925220675317).
Fixo os honorários advocatícios devidos pelos executados em 10% do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 827 do CPC.
Citem-se os executados para pagarem no prazo de 3 dias, o valor de R$ 170.616,31, nos termos do artigo 829 do CPC. No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá certificar a existência de bens passíveis de penhora.
Cientifiquem-se os executados: (i) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, § 1º, do CPC); (ii) do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC), contados da juntada do mandado de citação; e (iii) da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
Sendo negativa a diligência citatória, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 dias. Desde já, autorizo que a exequente expeça ofícios aos órgãos cadastrais de praxe para a obtenção de endereços dos executados. As informações deverão ser endereçadas diretamente à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado.
Ressalte-se que compete à parte autora esgotar os meios legais disponíveis para a localização dos devedores, não sendo razoável a transferência deste encargo para o Poder Judiciário. Fica, então, indeferido qualquer requerimento de expedição de ofício com essa finalidade.
Decorrido o prazo de 30 dias acima fixado sem manifestação, e considerando que incumbe à parte autora promover a citação do réu intime-se pessoalmente a parte exequente para que, em 5 dias, forneça endereço válido da parte ré, sob pena de extinção do feito, a teor do artigo 485, inciso III, c/c §1º do CPC. A intimação poderá ser realizada por modo eletrônico e será entendida como intimação pessoal, desde que comprovado o efetivo acesso.
Fornecidos novos endereços em localidades abrangidas pela competência desta Subseção Judiciária, renovem-se as diligências de citação. Sendo positiva a citação e não sendo realizado pagamento, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 20 dias, requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença de extinção.
Comprovado que a parte credora exauriu sem êxito as providências acima, desde logo autorizo a busca de endereços nos sistemas eletrônicos de busca disponíveis para este Juízo.
Esgotadas as tentativas de localização do devedor acima descritas, caso requerido pela parte credora e cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 256 e 257 do CPC, promova-se a citação por edital, em publicação única e com prazo de 30 dias.
Em caso de revelia, nomeie-se curador especial, o qual terá poderes para embargar, no prazo de 30 dias.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão.