Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005494-62.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: JURANDIR BRAZ RIBEIRO
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB ES021166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES em desfavor de HIDRO ELETRICA JOTA JOTA LTDA e JURANDIR BRAZ RIBEIRO, tendo como objeto as CDAs nºs 00754/2014, 00755/2014, 00047/2014, 00048/2014, 00824/2014, 00826/2014 e 00827/2014.
Tentativa infrutífera de citação da empresa executada (Evento 7).
Citação da empresa executada realizada por edital (Eventos 16 e 18).
Aplicação do convênio BACENJUD com resultado positivo (Evento 24).
Intimação da penhora realizada por edital (Eventos 25, 26 e 28).
Valor bloqueado transferido para o exequente, conforme Eventos 34 e 37.
SISBAJUD com resultado infrutífero (Evento 44).
RENAJUD negativo (Evento 45).
SERASAJUD cadastrado (Evento 51).
Deferido o redirecionamento da execução fiscal para JOSE BARBOSA DA COSTA e JURANDIR BRAZ RIBEIRO (Evento 56).
Citação de Jurandir Braz Ribeiro realizada por meio da carta com aviso de recebimento (Evento 72).
Cadastro SISBAJUD (Evento 74).
Exceção de pré-executividade apresentada por Jurandir Braz (Evento 75).
Impugnação do exequente no Evento 84.
Petição do executado Jurandir juntada aos autos no Evento 85 (pedido de desbloqueio e alegada nulidade de citação).
Resultado SISBAJUD positivo (Evento 87).
Rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme decisão de Evento 88.
Deferido parcialmente o pedido de desbloqueio SISBAJUD (Evento 96), implantado conforme Evento 97.
Embargos de declaração (Evento 103) com provimento negado (Evento 110).
Edital de intimação da penhora SISBAJUD (Evento 129).
Em petição de Evento 132, o executado JURANDIR BRAZ RIBEIRO apresenta impugnação ao pedido de transferência ao exequente dos valores constritos via SISBAJUD, informa que não foi julgado o AI n.º 5016794- 42.2025.4.02.0000, informa, ainda, que irá oferecer embargos à execução no prazo legal.
Em petição de Evento 133, o executado Jurandir Braz Ribeiro apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. nulidade das CDAs; b. ausência de demonstração de autonomia fática entre as autuações; c. nulidade do redirecionamento ao sócio.
Instado a se manifestar, o exequente, no Evento 138, sustenta o que segue: i. a Execução Fiscal lastreia-se em CDA que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da Lei 6.830/80, de modo que para superar essa presunção legal, o Executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova pré-constituída, no caso em apreço o excipiente não acostou quaisquer documentos para embasar suas alegações; ii. as CDA’s juntadas à inicial preenchem todos os requisitos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80: nome do devedor, valor originário, origem, natureza (multa administrativa), fundamento legal, critérios de atualização e juros, tratando-se de título executivo extrajudicial idôneo (art. 6º, § 2º, da LEF); iii. a análise das Notificações de Auto de Infração (NAI) demonstra, inequivocamente, que cada autuação corresponde a um fato gerador distinto, autónomo e perfeitamente individualizado, constatando-se a prática de infrações múltiplas e reiteradas por parte do excipiente, de modo que cada auto de infração reflete uma violação independente à legislação profissional; iv. o redirecionamento não foi fruto de uma "presunção genérica", mas sim do estrito cumprimento dos requisitos legais. Requer o não conhecimento da exceção de pré-executividade, subsidiariamente, sua total rejeição.
É o relato do essencial. DECIDO.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Feita tal ressalva, passa-se à análise das teses apresentadas pelo excipiente.
Da alegada nulidade das CDAs
Afirma o excipiente que, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a CDA deve conter os elementos necessários à identificação da origem do crédito. Alega que a simples reprodução de dispositivo legal não supre a exigência de descrição do fato. Acrescenta que execução fiscal exige título certo, líquido e exigível, de modo que título genérico compromete a certeza jurídica e impede o exercício pleno do contraditório.
No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise das CDA’s, que embasam esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal das certidões que embasam esta execução. Explico.
A CDA que lastreia a cobrança coincide com o “padrão” utilizado pela Fazenda Pública e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu. Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.
Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.
Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto as CDA’s que lastreiam a execução contêm os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos:
EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA. VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos. Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal. Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade. A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4. Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5. Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel. Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei)
É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos processos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Da alegada ausência de demonstração de autonomia fática entre as autuações
Sustenta o excipiente a ausência de demonstração de autonomia fática entre as autuações. Acrescenta que a multiplicidade de multas revela desdobramento artificial de uma única infração.
Compulsando os autos (Evento 1 - CDAs), verifico que as multas administrativas decorrem de processos administrativos distintos, não havendo como afirmar que tratam-se da mesma infração.
Não obstante, tratam-se de alegações que demandam dilação probatória. Na verdade, das CDAs anexadas aos autos, não se afere a existência de qualquer irregularidade, de forma que as alegações da parte tratam-se de matéria que demanda dilação probatória.
Na medida em que não é possível determinar aqui dilação probatória nem diligências, entendo que a análise em comento depende da oposição de embargos à execução fiscal, dada a natureza dessa defesa como processo de conhecimento.
A esse propósito, confiram-se julgados proferidos pelo Superior Tribunal da Justiça, quando submetido à análise do cabimento da exceção de pré-executividade:
“[...] A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
A invocação de ilegitimidade passiva ‘ad causam’, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção ‘secundum eventus probationis’), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano.
‘In casu’, o indeferimento do pedido deveu-se à inexistência de comprovação do compromisso de compra e venda e do registro translatício do domínio no cartório competente, malogrando o recorrente a infirmação da certeza, da liquidez ou da exigibilidade do título, mediante inequívoca prova documental [...].” (STJ, REsp 979970/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ 18/06/2008)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 600853/AP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julgado em 07/12/2004, DJ 07/03/2005)
Os argumentos apresentados demandam dilação probatória, incompatível com o procedimento da execução fiscal. Ademais, o excipiente não juntou sequer aos autos o procedimento administrativo.
Da alegada nulidade do redirecionamento ao sócio
Nesse ponto, afirma o excipiente que não houve instauração de incidente específico, não houve demonstração concreta de dissolução irregular e não foi comprovada prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN). Afirma que a mera não localização da empresa não autoriza automaticamente o redirecionamento.
Ocorre que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, não há a necessidade da instauração do referido incidente. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução, promovendo a inclusão do sócios administrador no polo passivo da execução. 2. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido, pois há previsão legal de responsabilização dos sócios no presente caso. 3. Em se tratando de pessoa jurídica com indícios de irregularidade em sua dissolução, é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, em razão da inobservância das regras referentes ao distrato e à liquidação da sociedade (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil). 4. Conforme consignado pelo Juízo Singular, apesar de não ter havido tentativa de citação no endereço constante na Junta Comercial, deve ser considerado que o sócio administrador declarou nos presentes autos que a empresa executada está desativada e desabilitada junto ao Sefaz, além do fato de que, em outras execuções fiscais, a diligência realizada no endereço que foi mencionado pelo excipiente restou infrutífera. 5. A apreciação da questão de que o Agravante não administrava, de fato, a empresa executada depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito que é próprio dos embargos à execução. 6. A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, podendo ser acolhida apenas em dois casos específicos: 1) quando a execução se mostra evidentemente descabida, quando há flagrante nulidade da execução, sem necessidade de qualquer exame mais aprofundado, tratando-se de questão simples, que possa ser analisada em uma primeira leitura, sem que tenha necessidade de dilação probatória; 2) naquelas hipóteses em que o Juiz deva agir de ofício para garantir os interesses afetos à ordem 1 pública. 7. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma, pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070- 44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011512-55.2018.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0513497-40.2009.4.02.5101 (2009.51.01.513497-1), que indeferiu "os pedidos de inclusão de pessoas no polo passivo do feito e de realização de outras medidas constritivas". 2. A agravante sustenta, em apertada síntese, que: i) não obstante a decisão da d. magistrada que indeferiu o pedido de inclusão de pessoas no polo passivo, por considerar que o mesmo requerimento já havia sido realizado nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0097231-62.2017.4.02.5101, esta ação é regida por lei especial, que não faz coisa julgada sobre a ação principal, nos termos do art. 16, da Lei 8397/92; ii) consoante art. 308, §2º do novo CPC, diploma aplicável com o que não for colidente com a norma especial da Medida cautelar fiscal, existe a possibilidade de aditamento do pedido na ação principal, exata hipótese dos autos, em que, aprofundada as investigações, houve o aditamento no processo principal com o fim de apontar ainda maiores ramificações na atividade da executada e esvaziamento patrimonial; iii) "as pessoas indicadas podem ser identificadas por exercer a mesma atividade econômica com a caracterização de confusão patrimonial e constituição de empresa com o fim claro de evitar o pagamento de tributos e outras obrigações" (arts. 124, I do CTN e o artigo 30, IX, da Lei n° 8.212/91), razão que justifica o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; iv) aplicar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, com base nos arts. 133 a 137 do 1 CPC/2015, é desprezar a sistemática jurídica aplicável às execuções fiscais; v) "a responsabilidade tributária se difere da desconsideração da personalidade jurídica estritamente considerada, como previsto no art. 50 do CPC", pois nesta o discutido incidente serve para a produção probatória entre pessoas privadas, e no caso daquela, há verdadeira responsabilidade prevista em lei para as pessoas em situação de sujeição tributária. 3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. Entretanto, tal entendimento se modifica ante a constatação de que diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (Resp 968564? RS 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 02?03?2009). 4. Com suporte na norma geral do art. 124, II, do CTN, o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, prevê a responsabilidade solidária dos grupos econômicos pela dívida tributária das sociedades deles integrantes. 5. Por seu turno, a noção de grupo econômico, conquanto apresente alguma indeterminação, colhe-se, em suas linhas gerais, da Lei nº 6.404/76, que nos seus artigos 243 e 265-277, prevê a existência de sociedades controladas e coligadas, e de grupos societários, bem assim da regra do art. 2º da CLT, que prescreve, no que toca à dívida originada da relação de emprego, a responsabilidade solidária das sociedades empresárias que, tendo, embora, cada uma, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 6. Tais normas, dentre outras, contemplam os grupos econômicos chamados de direito, porquanto constituídos na forma prevista na Lei nº 6.404/76, e de fato, existentes independentemente de formalizado algum acordo entre as pessoas jurídicas que o integram. 7. O STJ firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. 8. Quanto à alegação de necessidade de se aguardar o julgamento da Ação Cautelar ajuizada pela União Federal, melhor sorte não assiste aos coobrigados. Como cediço, o art. 16 da Lei 8397/92, informa que: "a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública". Ademais, conforme se verifica nos autos desta 2 Ação Cautelar de nº 0097231-62.2017.4.02.5101, já foi prolatada sentença (fls. 3382-3407), julgando procedente o pedido. 9. Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão das pessoas jur ídicas MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA, PAMONI 133 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, INOR PARTICIPAÇÕES S/A, MN ARG COMÉRCIO DE MODAS LTDA EPP, MNP ARG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EPP, TERTIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, NEWARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, e das pessoas físicas RONI ARGALJI, MONIQUE ARGALJI, NICOLE ARGALJI MADEIRA e PATRICK ARGALJI MADEIRA no polo passivo da execução fiscal. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007969-44.2018.4.02.0000, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei)
Nesse contexto, não se mostra necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se tratar de pedido de redirecionamento formulado no bojo da execução fiscal, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade no redirecionamento deferido nos presentes autos.
Ressalta-se, pois, que, muito embora a presente execução lastreia-se em crédito não-tributário, entendo ser cabível à aplicação da norma prevista no art. 135, III, do CTN, uma vez que se trata do mesmo fato jurídico “dissolução irregular”. É o entendimento da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
(...)
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
(...)
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)
Pelo exposto, não vislumbro qualquer impropriedade nesse ponto.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 133.
Proceda a Secretaria, com as cautelas de praxe, à transferência dos valores constritos nos autos para conta judicial, conforme requerido no Evento 124.
Intimem-se.
Cumpra-se.