Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005762-52.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: VALCY LIBORIO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). RETIFICAÇÃO DE CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculos e recolhimentos previdenciários, mas indeferiu: (i) a retificação do CNIS quanto à alteração da categoria de segurado facultativo para contribuinte individual em períodos de atividade como motorista de aplicativo (UBER); (ii) a correção de remunerações relativas a vínculo empregatício com empresa de consultoria; (iii) a indenização por danos morais; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação do CNIS para alteração da categoria de segurado facultativo para contribuinte individual com base no exercício de atividade como motorista de aplicativo; (ii) estabelecer se há interesse de agir quanto ao pedido de correção de remunerações sem apresentação de documentação mínima na via administrativa; (iii) determinar se a conduta do INSS configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação previdenciária qualifica como contribuinte individual o segurado que exerce atividade econômica por conta própria, sendo possível a retificação do CNIS quando comprovado o efetivo exercício da atividade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
A prova documental consistente em registros de atividade como motorista de aplicativo, com elevado número de viagens realizadas, evidencia o exercício habitual de atividade remunerada, impondo o reconhecimento da condição de contribuinte individual em detrimento da categoria de facultativo, em observância ao princípio da primazia da realidade.
A ausência de apresentação de documentação mínima no requerimento administrativo impede a análise do pedido pelo INSS e afasta o interesse de agir, conforme orientação firmada no Tema 1124 do STJ, devendo o pedido ser formulado novamente na via administrativa com os documentos necessários.
A negativa, demora razoável ou revisão de benefício previdenciário pelo INSS, quando fundamentada no exercício regular da função administrativa, não configura dano moral, na ausência de comprovação de lesão relevante a direito da personalidade.
A insuficiência de tempo de contribuição na DER, bem como na data do ajuizamento, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Sentença retificada parcialmente de ofício.
Tese de julgamento: 1. É devida a retificação do CNIS para enquadrar como contribuinte individual o segurado que comprova o exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo. 2. A ausência de documentação mínima no requerimento administrativo afasta o interesse de agir quanto ao pedido de revisão previdenciária. 3. O indeferimento ou demora razoável na análise de benefício previdenciário, sem comprovação de dano relevante, não gera indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, 13 e 29-A, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS na obrigação de retificar as informações constantes do CNIS relativamente aos períodos julho/2017 a julho/2021, setembro/2021 a janeiro/2022 e março/2022 a julho/2022, passando a constar a qualidade de "contribuinte individual" em substituição a "facultativo"; reforma, de ofício, a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de correção das remunerações referente ao vínculo de 01/07/1993 a 01/08/1994; mantenho, quanto ao mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.