Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007896-97.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ELIVALDO SALVINO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SANTOS COSTA (OAB RJ160847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, proposta com o objetivo de obter o reconhecimento de tempo de serviço rural e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença reconheceu como tempo de contribuição e carência o período de atividade rurícola entre 01/01/1982 e 01/01/1987, bem como declarou que a parte autora possui, até a data do requerimento administrativo (24/05/2023), o total de 32 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, dos quais 29 anos e 4 dias até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O recurso sustenta que, diante da soma dos períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, o autor preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido principal de concessão do benefício, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja concedida a aposentadoria.
É o relatório. Decido.
A alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de aposentadoria não se sustenta. Ao contrário do que afirma o recorrente, o juízo de origem enfrentou expressamente a questão, reconhecendo o tempo de contribuição total de 32 anos, 6 meses e 15 dias até a data do requerimento administrativo (24/05/2023). Com base nesses dados, concluiu que o autor não preenchia os requisitos para concessão do benefício, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pelas regras de transição nela previstas.
Colho da sentença a seguinte fundamentação:
Os depoimentos corroboraram as provas materiais produzidas, razão pela qual reputo comprovado o período de exercício de atividade rural pela parte autora entre as datas alegadas(...) Deste modo, somado o período acima reconhecido ao tempo já contabilizado pelo INSS, a parte autora completa o tempo de contribuição de 32 anos, 6 meses e 15 dias até a data do requerimento, dos quais 29 anos e 4 dias até 13/11/2019, não cumprindo os requisitos de nenhuma das regras de transição previstas na EC 103/2019 para a concessão da aposentadoria pretendida.
A sentença, portanto, não se limitou ao reconhecimento do tempo de serviço rural, mas analisou o pedido principal e fundamentou adequadamente a negativa da aposentadoria.
Com efeito, ainda que se reafirmasse a DER, o autor ainda não teria direito ao benefício pleiteado, conforme planilha abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento 02/08/1965
Sexo Masculino
DER 24/05/2023
Reafirmação da DER 06/08/2025
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
NATIVA ENGENHARIA SA
07/01/1987
31/08/1987
1.00
0 anos, 7 meses e 24 dias
8
2
NATIVA ENGENHARIA SA
16/03/1988
05/12/1988
1.00
0 anos, 8 meses e 20 dias
10
3
SOLLAR CONSTRUCOES LTDA
30/01/1989
03/12/1990
1.00
1 ano, 10 meses e 4 dias
24
4
ESTACAS FRANKI LTDA
09/04/1991
06/08/1991
1.00
0 anos, 3 meses e 28 dias
5
5
CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY PALACE
12/08/1991
30/03/1992
1.00
0 anos, 7 meses e 19 dias
7
6
BRICK CONSTRUTORA LTDA
31/03/1992
07/06/1994
1.00
2 anos, 2 meses e 7 dias
27
7
BUILDING EMPREENDIMENTOS SERVICOS E LOCACOES EPP LTDA
05/09/1994
04/03/1995
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
7
8
LUIZ ANTONIO F ALMEIDA E OUTROS
06/03/1995
08/04/1996
1.00
1 ano, 1 mês e 3 dias
13
9
BUILDING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA
03/06/1996
07/09/1999
1.00
3 anos, 3 meses e 5 dias
40
10
MSL FERRAGENS LTDA (PEXT)
Preencha a data de fim
Preencha a data de fim
1.00
Preencha a data de fim
-
11
PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-POS) (Rural - segurado especial)
Preencha a data de fim
Preencha a data de fim
1.00
Preencha a data de fim
-
12
SDAL ENGENHARIA LTDA
01/02/2002
14/05/2003
1.00
1 ano, 3 meses e 14 dias
16
13
EMARCO EMPRESA DE ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF)
02/08/2004
11/02/2005
1.00
0 anos, 6 meses e 10 dias
7
14
STIEBLER ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA - FALIDO (AEXT-VT)
19/01/2007
31/07/2008
1.00
1 ano, 6 meses e 12 dias
19
15
STIEBLER ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA - FALIDO
19/01/2008
31/07/2008
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
16
CONSORCIO CITI
21/07/2008
01/09/2010
1.00
2 anos, 1 mês e 1 dia
Ajustada concomitância
26
17
LAER ENGENHARIA LTDA
01/04/2011
08/07/2011
1.00
0 anos, 3 meses e 8 dias
4
18
ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
20/07/2011
05/07/2012
1.00
0 anos, 11 meses e 16 dias
12
19
CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA
11/07/2012
26/10/2012
1.00
0 anos, 3 meses e 16 dias
3
20
CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA
14/01/2013
11/03/2013
1.00
0 anos, 1 mês e 28 dias
3
21
SPE SILVIA POZZANA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
05/04/2013
01/01/2014
1.00
0 anos, 8 meses e 27 dias
10
22
LAER ENGENHARIA LTDA
26/05/2014
08/10/2014
1.00
0 anos, 4 meses e 13 dias
6
23
RECOLHIMENTO
01/04/2015
31/05/2015
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
1
24
W3 ENGENHARIA LTDA
02/06/2015
06/01/2016
1.00
0 anos, 7 meses e 5 dias
8
25
RECOLHIMENTO
01/02/2016
30/06/2025
1.00
9 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
113
26
Ativ Rural (sentença) (Rural - segurado especial)
01/01/1982
01/01/1987
1.00
5 anos, 0 meses e 1 dia
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
15 anos, 6 meses e 0 dias
132
33 anos, 4 meses e 14 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 9 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
16 anos, 2 meses e 21 dias
141
34 anos, 3 meses e 26 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
29 anos, 0 meses e 4 dias
302
54 anos, 3 meses e 11 dias
83.2917
Até 31/12/2019
29 anos, 1 mês e 21 dias
303
54 anos, 4 meses e 28 dias
83.5528
Até 31/12/2020
30 anos, 1 mês e 21 dias
315
55 anos, 4 meses e 28 dias
85.5528
Até 31/12/2021
31 anos, 1 mês e 21 dias
327
56 anos, 4 meses e 28 dias
87.5528
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
31 anos, 5 meses e 25 dias
332
56 anos, 9 meses e 2 dias
88.2417
Até 31/12/2022
32 anos, 1 mês e 21 dias
339
57 anos, 4 meses e 28 dias
89.5528
Até a DER (24/05/2023)
32 anos, 6 meses e 15 dias
344
57 anos, 9 meses e 22 dias
90.3528
Até 31/12/2023
33 anos, 1 mês e 21 dias
351
58 anos, 4 meses e 28 dias
91.5528
Até 31/12/2024
34 anos, 1 mês e 21 dias
363
59 anos, 4 meses e 28 dias
93.5528
Até a reafirmação da DER (06/08/2025)
34 anos, 7 meses e 21 dias
369
60 anos, 0 meses e 4 dias
94.6528
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 24/05/2023 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 31/12/2024, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Em 06/08/2025 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 28 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 26 dias).
Verifica-se, que os cálculos apresentados pelo autor não condizem com os registros oficiais. O período de atividade rural indicado nos cálculos (07/01/1977 a 31/12/1987) não foi objeto de reconhecimento administrativo, tampouco foi analisado judicialmente, sendo que o reconhecimento judicial limitou-se ao intervalo entre 01/01/1982 e 01/01/1987. Além disso, há registros no CNIS com apenas data de início, sem data de término e sem qualquer remuneração vinculada, o que impede sua consideração, de forma correta, para fins de tempo de contribuição.
Importa destacar que caberia ao autor, diante da divergência entre os cálculos apresentados e os dados constantes do CNIS, promover a retificação dos registros junto ao INSS ou, ao menos, formular pedido judicial específico nesse sentido, o que não foi feito.
Portanto, o recurso é manifestamente improcedente e a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.