Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001037-11.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SOCIMED SOCIEDADE MEDICA DE SERVICOS CIRURGICOS E EXAMES COMPLEMENTARES LTDA
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SOCIMED SOCIEDADE MEDICA DE SERVICOS CIRURGICOS E EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo acostado no ev. 18, pelo qual a Executada fora condenada a restituir valores referentes a tributos recolhidos indevidamente.
O Exequente apresenta seus cálculos no ev. 33.
De sua vez, no ev. 38 a União Federal apresenta impugnação.
Ato contínuo, a Fazenda Nacional apresenta cálculos referentes aos valores entendidos como devidos, sendo incontroversa a quantia de R$ 90.637,95.
Decisão do ev. 94 determina a realização de prova pericial contábil.
No ev. 107, a parte Exequente junta comprovante do recolhimento dos honorários periciais.
Em petição do ev. 109, a União Federal aponta a prescrição das parcelas relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017. Na ocasião, pugna pela manifestação deste Juízo sobre o ponto previamente ao início da produção da prova técnica.
Instada a se manifestar, no ev. 115 a Exequente concorda com o ponto trazido pela União Federal (prescrição das parcelas relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017), oportunidade em que ressalta que a inclusão do referido período nos cálculos se dera por equívoco. Em decorrência, o valor encontrado pela Requerente seria no total de R$ 93.960,25. Diante disso, o Exequente afirma abrir mão da diferença entre o valor incontroverso, bem como requer a desistência da realização do meio de prova.
Por fim, no ev. 116 o Exequente requer a liberação/devolução do valor depositado em favor da expert nomeada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme narrado, busca o exequente a solução consensual da questão controvertida pendente, a saber, o quantum debeautur.
Tendo-se tal premissa em consideração, considerados os custos da realização da prova técnica pericial contábil, e tendo-se em vista o dever estatal de promover a solução consensual de conflitos (CPC, at. 3º, §§ 2º e 3º), vislumbra-se a possibilidade de realização de conciliação no caso concreto. Tal medida vai ao encontro do princípio da eficiência processual e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 8º).
Além disso, constata-se que não houve o efetivo início das atividades periciais contábeis. Dessa maneira, não há óbice ao acolhimento do pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido de desistência do meio de prova.
Intime-se a r. Perita, para ciência (Prazo: 10 dias).
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro para a Fazenda Pública - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).
Com o escoamento dos prazos, em nada sendo requerido, proceda-se à liberação dos valores depositados a título de honorários pericias, atentando-se para a conta indicada no ev. 116.