Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003047-67.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GOMIDE LUCCI
ADVOGADO(A): ARTHUR INÁCIO DE SOUZA (OAB ES026944)
ADVOGADO(A): RICARDO MAULAZ DE MACEDO (OAB ES009198)
EXEQUENTE: MARY LUCY GOMIDE LUCCI
ADVOGADO(A): ARTHUR INÁCIO DE SOUZA (OAB ES026944)
ADVOGADO(A): RICARDO MAULAZ DE MACEDO (OAB ES009198)
EXEQUENTE: MARCELLA GOMIDE LUCCI
ADVOGADO(A): ARTHUR INÁCIO DE SOUZA (OAB ES026944)
ADVOGADO(A): RICARDO MAULAZ DE MACEDO (OAB ES009198)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os beneficiários dos depósitos informados nos eventos 237, 238 e 239 para ciência do pagamento dos valores requisitados, devendo efetuar o levantamento conforme orientações que constam nos respectivos demonstrativos de transferência.
Quanto aos depósitos dos eventos 235 e 236, considerando que os valores devidos aos autores foram bloqueados em razão da cessão parcial de créditos, intimem-se os beneficiários para informarem nos autos, caso queiram, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência e conta), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás, com a determinação de transferência eletrônica aos beneficiários caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento das diligências. Não sendo informados os dados bancários, os alvarás deverão ser impressos para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Com relação aos valores cedidos ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (eventos 235 e 236), intime-se o INSS para informar os parâmetros para transferência. Com a resposta, expeça-se ofício à CAIXA determinando o cumprimento das diligências.
Por fim, suspenda-se o feito até o pagamento do precatório expedido nos autos.
Intimem-se.